O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas, juros e correção
monetária da dívida para com o ISS e Alvarás para os taxistas em efetivo
exercício nesta municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 779/2007)
Parágrafo Único. A isenção a que se refere o "Caput 1º" será referente aos exercícios anteriores, ou seja, de 1997 a 2004.
Art. 2º Para concessão de anistia referida ao Art. 1º desta Lei, os taxistas deverão comprovar a quitação do pagamento de ISS dos exercícios de 2005 e 2006.
Parágrafo Único. A anistia só estará consolidada após certidão da Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a quitação dos débitos, se existentes, dos exercícios de 2005 e 2006.
Art. 3º O prazo para concessão da anistia será de 90(noventa) dias a partir da sanção desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de novembro de 2006.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 07 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.