REVOGADA PELA LEI N° 1404/2020

 

LEI Nº 1.334, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS EM AGÊNCIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITOS.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 048/2017 de autoria do vereador Messias Alves Coelho, e encaminhou o respectivo autógrafo (247/2017) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório a manutenção de serviços de segurança privada, durante 24 horas, em locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos, em estabelecimentos bancários.

 

Parágrafo Único. A vigilância deverá ser ininterrupta inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Art. 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior incluirá, aos menos, vigilantes armados, alarme ligado com órgãos de segurança pública ou com a empresa prestadora dos serviços de vigilância e equipamentos de captação de imagens.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 500 UFM;

 

III - Na reincidência, o dobro, e

 

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto nesta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se.

 

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3º ficará a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.