O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas
por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação de
cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade,
adoção ou afinidade, até o segundo grau civil, do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no âmbito das
administrações direta e indireta ou fundacional
do Poder Executivo do Município de Pedro Canário.
Art. 2º O Prefeito Municipal dispõe de
30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para adequar sua administração à
determinação contida no parágrafo primeiro.
Art. 3º Fica também proibida a contratação de conjugue, companheiro ou parentes por consanguinidade, adoção ou afinidade, até 2º grau civil,
dos vereadores no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal
e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 06 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.