LEI Nº 404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei:

 

Art. 1º O orçamento-programa do Município de Pedro Canário, para o exercício financeiro de 1996, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos.

 

RECEITA CORRENTES

R$ 3.046.500,00

Receita Tributaria

R$ 233.000,00

Receita Patrimonial

R$ 5.062,00

Receita de Serviços

R$ 5.060,00

Transferências Correntes

R$ 2.780.578,00

Outras Receitas Correntes

R$ 22.500,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 953.500,00

Transferências de Capital

R$ 951.500,00

Outras Receitas de Capital

R$ 2.000,00

TOTAL GERAL

R$ 4.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com os Anexos integrantes desta Lei, e segundo as funções de Governo e Categorias Econômicas:

 

FUNÇÕES DE GOVERNO

01 - Legislativo

R$ 420.000,00

02 - Administração e Planejamento

R$ 977.250,00

08 - Agricultura

R$ 36.050,00

08 - Educação

R$ 1.252.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

R$ 704.000,00

13 - Saúde e Saneamento

R$ 482.400,00

15 - Assistência e Previdência

R$ 87.300,00

16 - Transporte

R$ 41.000,00

TOTAL GERAL

R$ 4.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares, por anulação total ou parcial de suas dotações, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transposições de recursos de uma dotação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, na conformidade do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o orçamento do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o que está previsto nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar 6% (seis por cento) da receita, na Secretaria de Ação Social, com a finalidade de atender as diversas necessidades sociais do Município e custear as despesas do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. O Executivo poderá remanejar, de qualquer unidade ou Secretaria, por decreto, a diferença a ser aplicada na Secretaria de Ação Social, excetuando as Secretarias de Saúde, Educação e o Poder Legislativo.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto, em 40% (Quarenta por cento), do total geral do orçamento, para 1996.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de Dezembro de 1995.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.