LEI
Nº 393, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CULTURA, ESPORTE, LAZER E ALIMENTAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal Decretou e Sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado criar o Conselho Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Alimentação Escolar, nos termos do parágrafo único do
Art. 112 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Conselho será
constituído de membros, observados os seguintes critérios;
- Secretário Municipal de Educação e Cultura;
- Chefe do subnúcleo Regional de Educação;
- Dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal;
- Diretores das Escolas Municipais, estaduais e particulares de 1º
e 2º grau;
- Um representante de cada: Cooperativa, Associação de Moradores,
Sindicato, Entidade Esportiva e Cultural, Conselho de Saúde, Lyons, Rotary e
Maçonaria,
Parágrafo Único. Integrará este
Conselho todas as entidades filantrópicas do Município, aqui não mencionadas,
que sejam devidamente cadastradas com CGC e estatuto próprio que especifique o
seu fim.
Art. 3º O Conselho
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelos seus membros.
§ 1º O Presidente do
Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho, dentre os membros da
Comissão Executiva.
§ 2º O Conselho terá um
Secretário eleito dentre seus membros.
§ 3º O Presidente do
Conselho não poderá tomar nenhum tipo de iniciativa unilateralmente, sem
consulta e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terço) da Comissão Executiva.
Art. 4º O Conselho elegerá
uma Comissão Executiva composta no máximo de dez membros com experiência
comprovada em Educação, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano
Municipal de Educação, dele constando a programação Cultural, Esportiva e das
Atividades de Lazer e da Alimentação Escolar.
§ 1º O mandato dos
membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O plano elaborado
pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e, após sua aprovação, será
apresentado para integrar o Orçamento Anual do Município e do Estado.
§ 3º O Plano de que trata
o parágrafo anterior será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício
para compor o orçamento do ano subsequente.
Art. 5º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente por
convocação do Presidente, ou por dois terços dos membros da Comissão Executiva.
Art. 6º Além de outras que
lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o
Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Alimentação as
seguintes competências:
I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração
de planos e metas voltadas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Alimentação
Escolar;
II - Definir a política educacional, esportiva e de lazer a nível de comunidade como um todo, acompanhar todo o
processo referente à aquisição e distribuição da merenda escolar envolvendo
Centros de Irradiação no Município a fim de:
a) Manter a conexão e intercâmbio de mútua cooperação em todos os
níveis para estudar as causas da decadência do ensino;
b) Elaborar o planejamento e traçar as diretrizes envolvendo a
criança em todos os estágios da infância, adolescência até seu ingresso no
mercado de trabalho, através da criação de creches, pré-escola, escola de 1º e
2º grau, cursos profissionalizantes, pré-vestibular, centros integrados de
convivência da criança carente, com estudo, trabalho, lazer e alimentação;
c) promover estudos no sentido de encontrar formas capazes de
motivar, despertando interesse na mobilização e participação dos pais de
alunos, comunidades, igrejas e demais entidades sociais, culturais e
desportivas a fim de transformar a escola num Centro atrativo e de perfeita
convivência entre professores, alunos e família;
d) promover a realização de cursos, seminários e outras formas que
visem a preparação dos professores responsáveis pelo
ensino pré-escolar e de alfabetização;
e) realizar trabalhos que tratem de atualização
do professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico, filosofia de trabalho
junto à comunidade, bem como, a busca de qualidade que levem à valorização e
formação do professor, a fim de evitar que o mesmo deixe a Escola em
busca de outros mercados de trabalho.
Art. 7º Para efeito da
atuação do Conselho criado segundo as disposições desta Lei, o Município fica
dividido em regiões administrativas, assim denominadas;
- Sede do Município;
- Distrito de Cristal, do Norte e Taquaras;
- Vila Floresta do Sul.
Parágrafo Único. As regiões
administrativas constantes deste artigo, passam a
denominar-se Centros de Irradiação, compostos das respectivas Comunidades das
quais são sede.
Art. 8º Caberá aos
professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural, exercerem as atividades de
coordenação de todos os eventos programados pelas comunidades, com auxílio das
mesmas, na forma de trabalho extra classe,
Parágrafo Único. Nas atividades de
que trata este artigo, compreendem-se as tarefas de desenvolver programas de
esporte, lazer, cultura e alimentação escolar; mobilizando para isso toda
Comunidade e Programando também a realização de palestras sobre temas de
interesse da Comunidade.
Art. 9º Será atribuição dos
Diretores das Escolas sediadas nos Centros de Irradiação, além do exercício de
"direção", a coordenação das Escolas Unidocentes
e Pluridocentes do meio rural que pertencem ao
respectivo Centro e função de membro do Conselho.
Art. 10 As escolas situadas
no âmbito dos Centros de Irradiação deverão promover eventos culturais,
esportivo e de lazer, tais como: gincana, torneios e outras atividades
correlatas, com as Comunidades que as compõe.
Parágrafo Único. A partir das
promoções de que trata este artigo, será formada a delegação que representará o
Centro de Irradiação a nível de Município, durante a
"Semana de Esporte, Cultura e Lazer".
Art. 11 As Escolas de 1º e
2º grau da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas
do meio rural e com as dos Centros de Irradiação, no sentido de encaminhar os
alunos para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e
mantendo conexão entre as séries subsequentes.
Art. 12 O Conselho
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Escolar, funcionará nas dependências
de um imóvel público.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, em 13 de Setembro de 1995.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, e
afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.