RevogadA pela lEI Nº 741/2005

LEI Nº 393, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CULTURA, ESPORTE, LAZER E ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e Sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado criar o Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Alimentação Escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 112 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios;

 

- Secretário Municipal de Educação e Cultura;

- Chefe do subnúcleo Regional de Educação;

- Dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal;

- Diretores das Escolas Municipais, estaduais e particulares de 1º e 2º grau;

- Um representante de cada: Cooperativa, Associação de Moradores, Sindicato, Entidade Esportiva e Cultural, Conselho de Saúde, Lyons, Rotary e Maçonaria,

 

Parágrafo Único. Integrará este Conselho todas as entidades filantrópicas do Município, aqui não mencionadas, que sejam devidamente cadastradas com CGC e estatuto próprio que especifique o seu fim.

 

Art. 3º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelos seus membros.

 

§ 1º O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho, dentre os membros da Comissão Executiva.

 

§ 2º O Conselho terá um Secretário eleito dentre seus membros.

 

§ 3º O Presidente do Conselho não poderá tomar nenhum tipo de iniciativa unilateralmente, sem consulta e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terço) da Comissão Executiva.

 

Art. 4º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva composta no máximo de dez membros com experiência comprovada em Educação, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano Municipal de Educação, dele constando a programação Cultural, Esportiva e das Atividades de Lazer e da Alimentação Escolar.

 

§ 1º O mandato dos membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 2º O plano elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e, após sua aprovação, será apresentado para integrar o Orçamento Anual do Município e do Estado.

 

§ 3º O Plano de que trata o parágrafo anterior será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício para compor o orçamento do ano subsequente.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente por convocação do Presidente, ou por dois terços dos membros da Comissão Executiva.

 

Art. 6º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Alimentação as seguintes competências:

 

I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de planos e metas voltadas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Alimentação Escolar;

 

II - Definir a política educacional, esportiva e de lazer a nível de comunidade como um todo, acompanhar todo o processo referente à aquisição e distribuição da merenda escolar envolvendo Centros de Irradiação no Município a fim de:

 

a) Manter a conexão e intercâmbio de mútua cooperação em todos os níveis para estudar as causas da decadência do ensino;

b) Elaborar o planejamento e traçar as diretrizes envolvendo a criança em todos os estágios da infância, adolescência até seu ingresso no mercado de trabalho, através da criação de creches, pré-escola, escola de 1º e 2º grau, cursos profissionalizantes, pré-vestibular, centros integrados de convivência da criança carente, com estudo, trabalho, lazer e alimentação;

c) promover estudos no sentido de encontrar formas capazes de motivar, despertando interesse na mobilização e participação dos pais de alunos, comunidades, igrejas e demais entidades sociais, culturais e desportivas a fim de transformar a escola num Centro atrativo e de perfeita convivência entre professores, alunos e família;

d) promover a realização de cursos, seminários e outras formas que visem a preparação dos professores responsáveis pelo ensino pré-escolar e de alfabetização;

e) realizar trabalhos que tratem de atualização do professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico, filosofia de trabalho junto à comunidade, bem como, a busca de qualidade que levem à valorização e formação do professor, a fim de evitar que o mesmo deixe a Escola em busca de outros mercados de trabalho.

 

Art. 7º Para efeito da atuação do Conselho criado segundo as disposições desta Lei, o Município fica dividido em regiões administrativas, assim denominadas;

 

- Sede do Município;

- Distrito de Cristal, do Norte e Taquaras;

- Vila Floresta do Sul.

 

Parágrafo Único. As regiões administrativas constantes deste artigo, passam a denominar-se Centros de Irradiação, compostos das respectivas Comunidades das quais são sede.

 

Art. 8º Caberá aos professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural, exercerem as atividades de coordenação de todos os eventos programados pelas comunidades, com auxílio das mesmas, na forma de trabalho extra classe,

 

Parágrafo Único. Nas atividades de que trata este artigo, compreendem-se as tarefas de desenvolver programas de esporte, lazer, cultura e alimentação escolar; mobilizando para isso toda Comunidade e Programando também a realização de palestras sobre temas de interesse da Comunidade.

 

Art. 9º Será atribuição dos Diretores das Escolas sediadas nos Centros de Irradiação, além do exercício de "direção", a coordenação das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural que pertencem ao respectivo Centro e função de membro do Conselho.

 

Art. 10 As escolas situadas no âmbito dos Centros de Irradiação deverão promover eventos culturais, esportivo e de lazer, tais como: gincana, torneios e outras atividades correlatas, com as Comunidades que as compõe.

 

Parágrafo Único. A partir das promoções de que trata este artigo, será formada a delegação que representará o Centro de Irradiação a nível de Município, durante a "Semana de Esporte, Cultura e Lazer".

 

Art. 11 As Escolas de 1º e 2º grau da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas do meio rural e com as dos Centros de Irradiação, no sentido de encaminhar os alunos para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e mantendo conexão entre as séries subsequentes.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Escolar, funcionará nas dependências de um imóvel público.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de Setembro de 1995.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE O. FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.