O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição
de computadores, a ser concedido, exclusivamente aos servidores ocupantes do
cargo efetivo de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
Municipal de Educação, que estejam no efetivo exercício de regência de sala de
aula, no âmbito daquela Secretaria.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e modem de acesso à internet, a ser concedido, exclusivamente, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1019/2011)
§ 1º O valor do abono que trata o caput deste
artigo terá por parâmetro o preço de um computador (notebook) a ser fixado por
meio de ata de registro de preços ou outro meio de licitação.
§ 1º O valor do abono que trata o caput deste artigo será da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os servidores fazer prestação de contas da aquisição do computador no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do abono, junto à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos, nos termos do § 1º do art. 177 da Lei Complementar nº 001/1993. (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) c/c art. 60 da Lei Complementar nº 002/1993 (Estatuto do Magistério Público Municipal). (Redação dada pela Lei n° 1019/2011)
§ 2º O abono será concedido em parcela única, através de crédito em conta corrente liberado apenas para aquisição de equipamento diretamente ao fornecedor, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Nos casos em que o professor detiver mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas.
§ 4º Não será concedido abono aos professores
que estejam em gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença.
§ 4º Não será concedido
abono aos professores que estejam em gozo de afastamento ou licença, exceto
licença maternidade, paternidade e tratamento de saúde. (Redação dada
pela Lei n° 1019/2011)
§ 5º Não fará jus ao abono de que
trata o caput deste artigo, os professores do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria Municipal de Educação já contemplados com abonos (Dispositivo revogado pela Lei n°1035/2012)
Art. 2º O servidor beneficiado não poderá promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita, do equipamento adquirido na forma desta Lei, devendo, preferencialmente, utilizá-lo para os fins relacionados às suas atividades profissionais,
Art. 3º Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do interessado.
Art. 4º As despesas decorrentes da concessão do
abono a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações destinadas à
Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento do Município.
Art. 4º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito, através do elemento de despesa
3449093, no Orçamento vigente do Município, da Secretaria Municipal de
Educação, para cobrir as despesas decorrentes da concessão dos abonos para
aquisição dos computadores, modem e de assinatura mensal de serviços de conexão
à internet. (Redação dada pela Lei n° 1019/2011)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 20 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.