LEI MUNICIPAL Nº 1.538, DE 28 DE ABRIL DE 2023

 

“INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES (CTAA) E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 e da Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e da Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

Art. 2° Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente (SEMAG), em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Pedro Canário/ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estaduais e federais, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4° É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I.

 

§ 1° O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2° O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAM, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5° A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores pagos à União são fixados no Anexo II. O Município receberá o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Espírito Santo (TCFAES), relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFAM constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.

 

§ 2° O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FUNCOMA), criado pela Lei Municipal nº 1299/2017.

 

§ 3° Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

 

§ 4° A TCFAM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 1º será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 6° O valor da TCFAM varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1° Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - Microempresa: pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;

 

II - Empresa de pequeno porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;

 

III - Empresa de médio porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 30 da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;

 

IV - Empresa de grande porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal no 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.

 

Art. 7° Quando exercidas mais de uma atividade sujeita a fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8° Para o pagamento da TCFA, poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9° São isentos do pagamento da TCFAM:

 

I. os órgãos e as entidades públicas;

 

II. as entidades filantrópicas;

 

III. aquelas que praticam agricultura de subsistência;

 

IV. as populações tradicionais.

 

Art. 10 Os recursos da TCFAM serão aplicados, exclusivamente, na forma do art. 45 da Lei Municipal nº 760/2019.

 

Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou pregos públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.

 

Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

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