LEI MUNICIPAL Nº 1.299, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Código Municipal de proteção ao Meio Ambiente, cria o fundo municipal de conservação do Meio Ambiente, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a política do Meio Ambiente e sobre o sistema municipal do Meio Ambiente para o Município de Pedro Canário – ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Pedro Canário no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

 

 Parágrafo Único. Poderá o Município integrar-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Pedro Canário objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.

 

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - Manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - O uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

III - Promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental;

 

IV - Proteção dos ecossistemas com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas;

 

V - A obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

VI - A educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

VII - O controle das atividades com potencial poluidor e/ou efetivamente poluidoras;

 

VIII - Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, promovendo a proteção, o controle, a recuperação e a melhoria do meio ambiente;

 

IX - Garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;

 

X - A participação da sociedade na sua formulação e implementação, conforme estabelecido neste Código;

 

XI - A promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XII - Imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XIII - Uso consciente do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XIV - A proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, das nascentes e das águas subterrâneas;

 

XV - Função social e ambiental da propriedade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I -      Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;

 

II -     Compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;

 

III -    Controlar a produção, comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que comportem risco para a degradação da qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;

 

IV -    Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

V -     Impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

VI -    Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

VII -   Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;

 

VIII -  Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

IX -    Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

X -     Preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental localizadas no Município;

 

XI -    Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XII -   Promover a educação ambiental especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União e do Estado, bem como, a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

 

XIII -  Estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

XIV -  Controlar e monitorar, por meio de padrões ambientais estabelecidos, os níveis de poluição sonora, bem como, a qualidade da água, do ar e do solo;

 

XV -   Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XVI -  Fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

 

XVII - Proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;

 

XVIII -          Cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as normas vigentes;

 

XIX -  Controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;

 

XX -   Promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para a redução dos índices de poluição na atmosfera;

 

XXI -  Criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos.

 

XXII - Conscientizar o Poder Público, o setor privado e as organizações da sociedade civil, assim como a todo cidadão residente no Município, quanto à obrigação de zelar e respeitar a grande diversidade biológica, cultural e ambiental dos diversos ecossistemas existentes no Município, cabendo a todos o dever de defender, preservar e recuperar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras;

 

XXIII -  Criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, ou paisagístico, entre outros;

 

XXIV - Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio ambiente 

 

Parágrafo Único. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - O Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

II - O Plano Municipal de Educação Ambiental;

 

III - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

IV - O Zoneamento Ambiental;

 

V - O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

VI - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

VII - O licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VIII - A criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

IX - O sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;

 

X - Cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

XI - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

XII - Monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

XIII - Auditoria ambiental;

 

XIV - Audiência pública;

 

XV - Educação ambiental;

 

XVI - Compensação ambiental;

 

XVII - Benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XVIII - O Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente - FUMCOMA;

 

XIX - Plano municipal de saneamento;

 

XX - A outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais. 

 

§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Havendo necessidade de regulamentação, os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.

 

I - Os Termos de Referência para elaboração de relatórios e pareceres técnicos;

 

II - Os Pareceres Técnicos Ambientais;

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:

 

I - Agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

III - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: 

 

a) Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada à outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) Construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. 

I - Auditoria ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais;

 

II - Audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

III - Cabrucas: são sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte para sombreamento da cultura de cacau;

 

IV - Compensação ambiental: é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais;

 

V - Conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VI -    Controle ambiental: são as atividades desenvolvidas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

VII -   Degradação ambiental: conjunto de processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas aos recursos ambientais;

 

VIII -  Dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

 

IX -    Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

X -     Ecossistema: sistema no qual as interações entre os elementos bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de materiais e de energia, cujas dimensões podem variar consideravelmente;

 

XI -    Educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XII -   Esgotos: termo usado para as águas que, após a utilização humana, apresentam as suas características naturais alteradas. Conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e sanitário, essas águas apresentarão características diferentes e são genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:          

 

a) Esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

b) Esgoto industrial: despejo de líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

c) Esgoto sanitário: água residuária composta de esgoto doméstico, despejo industrial admissível a tratamento conjunto com esgoto doméstico e água de infiltração;

d) Esgoto pluvial: esgoto gerado a partir da coleta de águas de escoamento superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos, lavagem de ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de precipitação atmosférica.

 

XVI -  Fiscalização ambiental: ação de controle, monitoramento e vigilância exercida pela Administração Púbica e seus agentes que visa, mediante o exercício do poder de polícia, averiguar o cumprimento da legislação ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ao meio ambiente;

 

XVII - Gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;

 

XVI -  Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos – assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XVII - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;

 

XVIII - Interesse social: 

 

a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observada as condições estabelecidas nesta Lei;

d) A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente. 

 

XXI - Meio ambiente: conjunto dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais susceptíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou a longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive o homem;

 

XXII - Padrão de emissão: é o limite de emissão e concentração de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXIII - Padrão de qualidade ambiental: são os valores das emissões e concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;

 

XXIV - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XXI -  Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 

 

XXI - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXII - Qualidade ambiental: estado das condições do meio ambiente, expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões ambientais;

 

XXIII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXIV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXV -  Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XXVI - Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa;

 

XXVII - Saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XXVIII - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

XXI - Sistemas agroflorestais: são sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;

 

XXII - Sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;

 

XXIII - Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXIV - Termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;

 

XXV -  Utilidade pública:

 

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbanos aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) Atividades e obras de defesa civil;

d) Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais inseridas em Área de Preservação Permanente. 

 

XXXIX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob-regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XL - Zoneamento ambiental: instrumento de planejamento e organização do território através da identificação das potencialidades e fraquezas físicas, químicas, biológicas e socioeconômicas, que estabelece medidas e padrões de qualidade ambiental destinado a garantir o desenvolvimento sustentável, a preservação e conservação ambiental e a melhoria das condições de vida da população;

 

XLI - Zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor;

 

XLII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XLIII - SISNAMA: Sistema Nacional de Meio Ambiente;

 

XLIV - SNVS: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

 

XLV - SUASA: Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

 

XLVI - Responsável técnico ambiental: Profissional com atribuição específica, que deve estar habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente pela assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua responsabilidade;

 

XLVII - Pesca: Ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não, de aproveitamento econômico,  ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e flora.

 

XLVIII - Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Pedro Canário/ES, sem ultrapassar o seu limite territorial;

 

XLIX - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

L - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

LI - Licença Simplificada (LS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador; atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos; aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

 

LII - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

 

LIII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

LIV - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

 

LV - Autorização Ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

 

LVI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

 

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA);

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g) Estudo de Risco (ER);

h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);

i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

XXXIX - Auditoria Ambiental Compulsória: a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

 

a) O cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

b) Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) As medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente; 

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º  Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Município.

 

Parágrafo único. Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pedro Canário - SIMMA:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedro Canário – COMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. 

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEMAG

 

Art. 9º A SEMAG é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:

 

I - Promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito municipal para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - Propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Pedro Canário, implantando e implementando os planos de manejo;

 

III - Licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente e de impacto local;

 

IV - Exercer o controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

VI - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

VII - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

VIII - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - Elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;

 

X - Elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

XI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;

 

XII - Articular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e organizações não governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

 

XIII - Gerir o Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedro Canário – COMMA;

 

XIV - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;

 

XV - Propor a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de qualidade, bem como, métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

 

XVII - Fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;

 

XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - Atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;

 

XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - Colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA;

 

XXIII - Exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXIV - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XXV -  Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXVI - Elaborar projetos ambientais;

 

XXVII - Exigir compensação ambiental;

 

XXVIII - Manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XXIX - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;

 

XXX -  Realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XXXI - Executar outra atividade correlata atribuída pelo Poder Executivo Municipal;

 

XXXII - Fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;

 

XXXIII - Realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

I - Proteger, de modo permanente, dentre outros:

 

a) Os olhos d’água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de encostas e de topos;

b) As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c) As áreas estuarinas, as dunas e restingas;

d) As paisagens notáveis definidas por lei;

e) As cavidades naturais subterrâneas;

f) As unidades de conservação, obedecidas às disposições legais pertinentes;

g) A vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas às disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMMA

 

Art. 10 Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA.

 

Parágrafo Único. O COMMA é um órgão colegiado, com caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de Pedro Canário. É composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Seção I

dos Objetivos

 

Art. 11. São objetivos do Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Conscientizar e sensibilizar os administradores e demais lideranças dos municípios da importância do planejamento, da preservação, do controle, da gestão, do monitoramento e avaliação dos assuntos relacionados ao meio ambiente local;

 

II - Habilitar e garantir a participação do município na execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

 

III - Propiciar a integração das ações de conservação e uso sustentável do meio ambiente nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal;

 

IV - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Local na gestão de meios técnicos e administrativos adequados à fiscalização de atividades de impacto local e o respectivo licenciamento ambiental;

 

V - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle, recuperação e a manutenção da qualidade ambiental do município, respeitando-se a legislação federal e estadual pertinentes;

 

VI - Influenciar diretamente o dinâmico procedimento de revisão e atualização da legislação ambiental do município;

 

VII - O mais importante instrumento de gestão ambiental local.

 

Seção II

das Competências

 

Art. 12.  Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA compete:

 

I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

 

II - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;

 

III - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

IV - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

 

V - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

 

VI - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

VII - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

VIII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

IX - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

X - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

 

XI - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XIII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XIV - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XVI - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XVII - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XVIII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

 

XIX - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais municipal, estadual e federal;

 

XX -   Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

 

XXI -  Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XXIII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

XXIV - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Conservação ao Meio Ambiente;

 

XXV -  Acompanhar as reuniões das Câmaras em assuntos de interesse do Município.

 

XXVI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

 

XXVII - Opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;

 

XXVIII - Analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;

 

XXIX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

 

XXX -  Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente - FUMCOMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos;

 

Seção III

do Funcionamento

 

Art. 13 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMMA estiver vinculado.

 

Art. 14 O COMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.

 

§ 1º O COMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, e o vice deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.

 

§ 2º O Presidente do COMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 3º Os membros do COMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município.

 

§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMMA, a teor do § 1º.

 

Seção IV

da Composição

 

Art. 15 O COMMA terá seguinte composição:

 

I - Representantes de entidades não governamentais:

 

a) Dois titulares e dois suplentes representantes da comunidade, indicados pelas Associações de Pedro Canário;

b) Um titular e um suplente representante da Associação de Catadores do município de Pedro Canário;

c) Um titular e um suplente do setor de ensino educacional;

d) Um titular e um suplente do Comércio do Município de Pedro Canário;

e) Um titular e um suplente representante de Sindicato do município de Pedro Canário;

 

II - Representantes de órgãos e entidades governamentais:

 

a) Um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;

b) Um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área agrícola;

c) Um titular e um suplente do Serviço de Água e Esgoto de Pedro Canário;

d) Um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e) Um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

f) Um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 1º Será afastado do COMMA o membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.

 

§ 2º Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.

 

§ 3º O quórum mínimo para funcionamento do COMMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Art. 16 A função dos membros do COMMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

Art. 17 As sessões do COMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 18 O COMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 19 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

 

Art. 20 A instalação do COMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60

(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Art. 21 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no Orçamento em vigor.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 550, de 12 de junho de 1998.

 

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 23 As Organizações Não Governamentais – ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

Parágrafo Único As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Pedro Canário e possuir título de utilidade pública.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS

 

Art. 24 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular as atividades, bem como, definir ações para proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM.

 

CAPÍTULO II

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Seção I

Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 26 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, exceto a;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. 

 

I - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 

I - As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

II - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

III - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

IV - Os remanescentes de Mata Atlântica, com exceção das cabrucas;

 

V - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

VI - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

VII - As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 

VIII - Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

 

IX - As demais áreas declaradas por lei.

 

§ 1° Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

 

§ 2° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.

 

§ 3° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

 

I - Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

 

II - Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

 

III - Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

 

IV - O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

V - Não implique novas supressões de vegetação nativa.

 

Art. 27 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto nesta Lei.

 

§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderão será autorizadas em caso de utilidade pública.

 

§ 2° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

 

Seção II

das Áreas De Interesse Ambiental E Cultural

 

Art. 28 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Pedro Canário com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.

 

Seção III

das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 29 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 30 A SEMAG definirá e o COMMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Pedro Canário.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 31 O Município de Pedro Canário não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 32 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 33 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 34 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, ou condição de porta-semente, a ela concedendo "declaração de imune de corte".

 

 Seção IV

dos Corpos Hídricos e das Nascentes

 

Art. 35 Os corpos hídricos e as nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:

 

I - Cadastrar os corpos hídricos e as nascentes existentes no Município;

 

II - Monitorar a qualidade de suas águas;

 

III - Coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;

 

IV - Estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.

 

Art. 36 Compete à SEMAG realizar fiscalização periódica dos corpos hídricos e nascentes do Município, visando sua preservação e qualidade de suas águas.

 

Seção V

dos Morros, Montes e Afloramentos Rochosos.

 

Art. 37 Os morros, montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 38 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação ou regularização de uma atividade potencialmente poluidora, tais como: diagnóstico ambiental, estudo preliminar de risco, estudo de impacto de vizinhança, estudo do impacto ambiental, plano de controle ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, relatório ambiental ou de auditoria ambiental, entre outros, conforme as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente e das estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Municipal, quando necessário.

 

Art. 39 A SEMAG poderá exigir com base em parecer técnico fundamentado, sempre que entender necessário ou quando houver previsão na legislação vigente, a elaboração de Estudos Ambientais.

 

§ 1º A elaboração dos Estudos Ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMAG, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

§ 2º Correrão por conta exclusiva do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização dos Estudos Ambientais.

 

Seção I

do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental

  

Art. 40 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da legislação vigente, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

 

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;

 

V - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 

 

Art. 41 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes avaliações técnicas:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

a) O meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

b) O meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;

c) O meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

I - Análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

 

II - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

 

III - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo Único. A SEMAG fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

Art. 42 O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Art. 43 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

 

 

I - Os objetivos, e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

 

VII - O cronograma de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º Todo RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Pedro Canário, deverá ser disponibilizado para o público em geral.

 

§ 3º A SEMAG deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

§ 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.

 

§ 5º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, a SEMAG poderá determinar o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados, e sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 44 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual a SEMAG licencia a localização, instalação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos, a execução de planos, programas, projetos e obras, bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma ou intensidade, causar degradação ambiental, de impacto local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, considerando as disposições gerais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Pedro Canário, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

§ 2º A competência da SEMAG para o licenciamento ambiental abrange também aquelas atividades não consideradas de impacto local que lhe foram formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 3º Para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMAG:

 

I - Disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;

 

II - Disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.

 

§ 4º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

 

§ 5º As empresas instaladas no âmbito do Município de Pedro Canário, passiveis de Licenciamento Ambiental Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo, com um responsável técnico ambiental, que responderá pelas informações por ela prestadas, cuja atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento, prestar informações técnicas quanto ao atendimento de condicionantes e acompanhar as atividades exercidas pelo empreendimento, no que tange à atividade potencialmente poluidora ou degradadora e seus aspectos educativo-ambientais.

 

§ 6º O responsável técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para dirimir sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade a ser licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente.

 

Art. 45 Qualquer empreendimento com atuação no território do Município de Pedro Canário licenciado no âmbito Federal ou Estadual, fica obrigado a protocolar, na íntegra, cópia em formato de arquivo digital dos Estudos Ambientais realizados na fase do licenciamento.

 

Art. 46 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - LMP - Licença Municipal Prévia;

 

II - LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

III - LMO - Licença Municipal de Operação;

 

IV - LMA - Licença Municipal de Ampliação;

 

V - LMR - Licença Municipal de Regularização;

 

VI - LMU - Licença Municipal Única;

 

VII - LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental.

 

Art. 47 A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 48 A Licença Municipal de Instalação - LMI é necessária para o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

Art. 49 A Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMAG.

 

Art. 50 A Licença Municipal de Ampliação – LMA autoriza a etapa de ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a capacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas atividades.

 

Parágrafo Único. Ao término da etapa de ampliação, o empreendimento ou a atividade ampliada, deverá requerer nova licença municipal de operação contemplando a atual capacidade instalada e/ou de produção.

 

Art. 51 A Licença Municipal de Regularização – LMR é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as etapas do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadre em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 52 A Licença Municipal Única - LMU é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, independente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se tão somente na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.

 

Art. 53 A Licença Municipal Simplificada - LMS é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMAG, bem como em resoluções do CONSEMA.

 

Art. 54 A Autorização Municipal Ambiental – AMA é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 55 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

                                     

Art. 56 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 57 O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 58 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições. 

 

Seção I

da Participação Pública

 

Art. 59 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental: 

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Audiência Pública. 

 

Art. 60 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

Seção II

da Auditoria Ambiental

 

Art. 61 Para os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocado pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção e/ou compensação de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAG a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

Art. 62 A SEMAG poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 63 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAG, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAG, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 64 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - As instalações portuárias;

 

III - As indústrias ferro-siderúrgicas;

 

IV - As indústrias petroquímicas;

 

V - As centrais termoelétricas;

 

VI - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

VII - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VIII - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

IX - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;

 

X - As fábricas de cimento;

 

XI - Aterros sanitários, industriais e hospitalares;

 

XII - Indústrias cerâmicas e assemelhadas;

 

XIII - Indústrias mecânicas;

 

XIV - Indústrias de bebidas;

 

XV - Indústria moveleira;

 

XVI - Indústria do vestiário e artefatos de tecidos;

 

XVII - Indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;

 

XVIII - As empresas de transporte de carga e passageiros;

 

XIX - Postos de comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;

 

XX -   Ou qualquer outro empreendimento que a SEMAG ou o COMMA, de forma fundamentada, manifestar a necessidade de realização da auditoria ambiental.

 

§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.

 

Art. 65 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados caracterizará infração ambiental, sujeitando o infrator à pena pecuniária e, quando cabível, interdição da atividade, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 66 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMAG dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.

 

Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades nas atividades sujeitas à auditoria ambiental, poderá a SEMAG, a qualquer tempo, exigir a realização de nova auditoria.

 

Seção III

do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 67 Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 

 

§ 1º os geradores de resíduos sólidos classificados como:

 

I - Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana;

II - Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

III - Resíduos de serviços de saúde: 

 

a) Aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;

b) Aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;

c) Medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;

d) Aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e.

e) Aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

 

I - Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

§ 2º os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

 

I - Gerem resíduos perigosos;

 

II - Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares;

 

III - Gerem resíduos acima de 120 (cento e vinte) litros por dia.

 

§ 3º as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA. 

 

§ 4º os responsáveis pelos terminais e outras instalações de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e empresas de transporte. 

 

§ 5º os responsáveis por atividades agrossilvopastoris

 

Art. 68 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - Descrição do empreendimento ou atividade;

 

II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

 

a) Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

b) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

c) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob -  responsabilidade do gerador.        

 

 

I - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

 

II - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

 

III - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

 

IV - Se couber ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

V - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

VI - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

 

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA. 

 

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

 

Art. 69 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 

 

Art. 70 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único.  Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será elaborado e apresentado relatório de manifesto de recolhimento de transporte e deposição final de resíduo emitido por empresa licenciada para este fim, no mínimo, com período anual.

 

Art. 71 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. 

 

Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à SEMAG.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

Art. 72 Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, que se destina à implementação de programas, planos e projetos de recuperação, conservação, pesquisa e educação ambiental, da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para a aquisição de bens duráveis que sejam necessários para a sua execução, vedados a utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.

 

Parágrafo Único.  O uso dos recursos que trata o caput deste artigo será utilizado para questões e projetos voltados ao meio ambiente.

 

Seção II

dos Recursos Financeiros

 

Art. 73 Constituem receitas do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente (FUMCOMA):

 

I - Transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

II - Dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendas provenientes de multa administrativa por infrações às normas ambientais;

 

V - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;

 

VI - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

VII - Rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

VIII - Recursos provenientes de compensação ambiental;

 

IX - Renda proveniente de taxas de licenciamento ambiental;

 

X - Outros recursos, créditos, royalties e rendas que lhes possam ser destinados, inclusive aqueles previstos em legislação específica. 

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUMCOMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMMA.

 

Seção III

da Administração Do Fundo

 

Art. 74 O FUMCOMA será gerido pela SEMAG, a quem caberá:

 

I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUMCOMA através do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, ouvido o COMMA;

 

II - Elaborar proposta orçamentária do FUMCOMA, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - Ordenar e controlar as despesas do FUMCOMA;

 

IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUMCOMA;

 

V - Encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de contas anuais ao COMMA;

 

VI - Firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUMCOMA.

 

Art. 75 A SEMAG, para exercer a gestão administrativa, financeira e contábil do FUMCOMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUMCOMA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAG, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMMA.

 

§ 1o A CGF terá as seguintes atribuições e competências:

 

I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMCOMA;

 

II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMCOMA;

 

III - Elaborar o Relatório de atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUMCOMA e balanço anual;

 

IV - Providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;

 

V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao FUMCOMA;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUMCOMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMCOMA;

 

VIII - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUMCOMA, e o inventário dos bens;

 

IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

X - Manter os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMCOMA;

 

XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUMCOMA;

 

XII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMAG e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUMCOMA;

 

XIII - Elaborar e submeter ao COMMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUMCOMA.

 

§ 2Os recursos do FUMCOMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 74 Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. (Redação dada pela Lei n° 1341/2018)

 

Art. 75 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do meio ambiente no Município, conjuntamente com o Prefeito Municipal, e movimentado pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente; e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 1341/2018)

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. (Redação dada pela Lei n° 1341/2018)

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. (Redação dada pela Lei n° 1341/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 75-A Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

III - a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

f) custear despesas com coleta, transportes e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

g) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

Art. 75-B O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

Art. 75-C Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1341/2018)

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 76 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por legislação específica.

 

Art. 77 O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio - SEMAG fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agentes multiplicadores – Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões socioambientais globais.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 78 As informações ambientais, no que tange às licenças ambientais requeridas e expedidas, consultores ambientais cadastrados, legislação ambiental municipal, projetos em andamento e outros, serão disponibilizados online por meio do sistema online. Este sistema será organizado e administrado pela SEMAG, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 79 A compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais.

 

Art. 80 Cabe à SEMAG avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental.

 

Art. 81 Os critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos em Decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.

 

TÍTULO II

DO CONTROLE AMBIENTAL, DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS

RECURSOS AMBIENTAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento e auditoria ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou causadores de degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art.83 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais mais restritivos, fundamentados em parecer elaborado pela SEMAG e aprovado pelo COMMA.

 

Art. 84 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas pela legislação ambiental.

 

Art. 85 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro junto a SEMAG.

 

Art. 86 Não será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou autorizações ambientais, cujo empreendimento esteja em débito com o Município.

 

§ 1º A solicitação de licença ou autorização ambiental deverá estar devidamente acompanhada da Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

§ 2º Aplica-se ao caput o débito, devidamente transitado em julgado, decorrente da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 87 No exercício da fiscalização, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMAG poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 88 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 89 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, de comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;

 

IV - Adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMAM;

 

V - Reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMAG;

 

VI - Adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

VII - Realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 90 Deverão ser cumpridos, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 

 

I - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

II - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

III - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídos e/ ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 91 Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

III - A emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

 

IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

V - A transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 92 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAG, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. A SEMAG estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os prazos para apresentação dos relatórios periódicos de medição.

 

Art. 93 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAG.

 

Art. 94 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.

 

CAPÍTULO III

DO SOLO

 

Art. 95 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

 

II - Garantir o uso sustentável do solo nos ecossistemas naturais e atividades rurais;

 

III - Garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

IV - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

V - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas e doenças;

 

VI - Garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.

 

Art. 96 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, observando-se a legislação municipal, estadual e federal, e ainda os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos recursos hídricos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Seção I

da Prevenção à Erosão

 

Art. 97 A execução de quaisquer obras, em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos processos morfogenéticos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

 

Art. 98 A execução de obras e intervenções, nas quais sejam necessárias à supressão de cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que implicam em alteração no sistema de drenagem de águas pluviais devem ser programadas para o período menos chuvoso.

 

Art. 99 O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem:

 

I - Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;

 

II - Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;

 

III - Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra;

 

IV - Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso institucional;

 

V - Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplenagem;

 

VI - Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.

 

Art. 100 O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta, deverá ser ajustado à conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo o movimento de terra e a se assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis.

 

Seção II

da Contaminação do Solo e Subsolo

 

Art. 101 O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 102 O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras, para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental do:

 

I - Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo, solidária e subsidiariamente, o gerador;

 

II - Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

 

III - Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo.

 

Art. 103 O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes ser lançados diretamente em correntes hídricas.

 

Art. 104 O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.

 

Art. 105 Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.

 

§ 1° A minimização de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e/ou disposição final.

§ 2° A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou produtos tóxicos, perigosos e patogênicos, estarão sujeitos às normas e legislação pertinentes.

 

§ 3° As pilhas ou baterias utilizadas em celulares, quando substituídas em lojas e/ou magazines, deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de metal.

 

§ 4° A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 106 Cabe à SEMAG, respeitada a competência Estadual e Federal, registrar, licenciar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração e beneficiamento dos recursos minerais no Município de Pedro Canário.

 

Art. 107 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados mediante a apresentação, no mínimo, do Plano de Controle Ambiental e do Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de beneficiamento dentro do perímetro urbano do Município, caberá à SEMAG definir a necessidade de exigência do Plano de Recuperação de Área Degradada ou outro estudo.

 

Art. 108 As atividades que utilizam o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMAG para a concessão de licenciamento ambiental.

 

Seção I

das Atividades de Mineração

 

Art. 109 A extração de rochas fica sujeita ao atendimento das condições mínimas de segurança, especialmente quanto à colocação de sinais nas proximidades, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes, a uma distância de, pelo menos, 100 m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:

 

I - Os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de lavra, o desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente;

 

II - As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas;

 

III - É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento;

 

IV - É obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos a corpos d’água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais.

 

Parágrafo Único. Não será permitido à mineração, com o emprego de explosivos, sem a prévia aprovação do respectivo projeto de fogo.

 

Art. 110 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município com observância das seguintes normas:,

 

I - As chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;

 

II - Quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, à medida que for retirado o barro, caso a área escavada, não seja destinada a reservatórios de água para uso agropecuário ou criatório de peixes.

 

Art. 111 Será interditada a mina, ou parte dela, mesmo licenciada e explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, a causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou a ecossistemas.

 

Art. 112 O Órgão Ambiental Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de medidas de controle no local de exploração das pedreiras e cascalheiras e outras atividades de mineração, com a finalidade de proteger propriedades públicas e particulares e evitar a obstrução das galerias de águas e de recompor as áreas degradadas, em caso de desativação destas atividades de mineração.

 

Art. 113 As atividades minerarias já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um

Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

 

§ 1º O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.

 

§ 2º As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.

 

§ 3º No caso de exploração de minerais legalmente classificados como de "Classe II", quando se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.

 

§ 4º O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado concomitantemente com a exploração.

 

§ 5º A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

§ 6º Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

 

Art. 114 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 115 São considerados substâncias ou produtos perigosos, para os efeitos deste Código, aqueles efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e outros que o COMMA considerar.

 

Art. 116 São vedados no Município:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

III - A instalação de depósitos de explosivos em locais não permitidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

IV - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, quando não submetidos a licenciamento ambiental prévio.

 

Art. 117 Compete ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

 

Art. 118 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou produtos perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, além de devidamente sinalizados e identificados.

 

Art. 119 O uso de vias urbanas, férreas e marítimas do Município para o transporte de substâncias ou produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, e em especial nas normas expedidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 120 Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação da SEMAG o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.

 

CAPITULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS

 

Art. 121 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto a SEMAG.

 

§ 1° São prestadores de serviços às pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos,

 

§ 2° O registro na SEMAG não isenta de obrigações dispostas em outras leis;

 

§ 3° Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado (Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Florestal);

 

§ 4° Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis.

 

Art. 122 Possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações:

 

I - Entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor;

 

II - Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

 

III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Art. 123 Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, avaliar, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, os problemas e informações, consultando os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de atos específicos publicados em Diário Oficial, ou em jornais de circulação no Município:

 

I - Restringir ou suspender o uso;

 

II - Restringir ou suspender a comercialização;

 

III - Restringir ou suspender o transporte no Município.

 

Art. 124 Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, fornecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, seus componentes e afins;

 

Art. 125 As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter a disposição dos serviços de fiscalização livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta lei, contendo:

 

I - No caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:

 

a) A relação detalhada do estoque existente;

b) Controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercializado e o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários;

 

I – No caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:

 

a) Relação detalhada do estoque existente;

b) Nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guias de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do contratante;

c) Guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:

 

1. Nome do usuário e endereço;

2. Endereço do local de aplicação;

3. Nome(s) comercial (ais) do(s) produto(s) usado(s);

4. Quantidade empregada de produto comercial;

5. Forma de aplicação;

6. Data do início e término da aplicação dos produtos;

7. Riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;

8. Cuidados necessários;

9. Identificação do aplicador e assinatura;

10. Identificação do responsável técnico e assinatura;

11. A assinatura do usuário.

 

Art. 126 Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e mercuriais, no território do Município de Pedro Canário.

 

Parágrafo único. Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA.

 

Art. 127 Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultados de ação fiscalizadora serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.

 

Art. 128 O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 129 As empresas citadas no artigo 144 têm o prazo de até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.

 

Art. 130 O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.

 

Art. 131 A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para definir, como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições, agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 132 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo COMMA.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 133  A Política Municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos, objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público legalmente previsto às águas superficiais, subterrâneas e costeiras;

 

VII - Assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - Estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais, agrícolas e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 134 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras localizadas no Município de Pedro Canário, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 135 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.

 

Parágrafo Único. Os efluentes de que trata o caput deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.

 

Art. 136 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição, inclusive com águas não poluídas, e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 137 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAG.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMAG e realizadas em laboratórios licenciados e credenciados pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMAG terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.

 

§ 4º Realizado o monitoramento, deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas alternativas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e federais.

 

Art. 138 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.

 

Art. 139 A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMAG.

 

Art. 140 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.

 

Art. 141 A critério da SEMAG, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 142 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 143 Compete à SEMAG:

 

I - Elaborar a carta acústica do Município de Pedro Canário;

II - A prevenção, o controle e a fiscalização da poluição sonora no Município de Pedro Canário. 

 

Parágrafo Único. No exercício do controle e fiscalização, poderá a SEMAG  exigir dos responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação de laudos de medições e relatórios.

 

Art. 144 As atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas geradoras de poluição sonora, terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

 

CAPÍTULO IX

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 145 Considera-se poluição visual qualquer interferência artificial (antrópica) que direta ou indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial ou natural, no meio urbano ou rural.

 

Art. 146 Compete à SEMAG a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição visual no Município de Pedro Canário, inclusive aquela provocada por meios de divulgação, tais como, letreiros, quadros, placas, painéis, outdoor, tabuletas, cartazes, emblemas, faixas, folhetos, prospectos, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados.

 

Art. 147  O assentamento físico dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador;

 

III - Quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.

 

Art. 148 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 149 É vedado no Município de Pedro Canário, a utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios de divulgação.

 

Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser utilizados para anúncios indicativos ou promocionais do próprio empreendimento.

 

Art. 150 As disposições estabelecidas neste Capítulo não afastam as demais exigências previstas na legislação municipal.

 

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 151 As medidas referentes ao saneamento básico essencial à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.

 

Art. 152 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação e deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMAG, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão possuir anuência da SEMAG e demais órgãos competentes.

 

Art. 153 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.

 

Art. 154 É obrigatória à existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

 

Art. 155 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMAG, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 156 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.

 

Art. 157 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 158 É expressamente proibido:

 

I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;

 

II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

 

Art. 159 É obrigatória à disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 160  A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

 

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

 

Art. 161 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMAG ou no órgão ambiental competente.

 

Art. 162 O Município deverá implantar O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 163 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO XI

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Seção I

das Disposições Gerais

 

Art. 164 Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina, direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente, melhoria da qualidade de vida e à saúde da população, nos limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Art. 165 A fiscalização do cumprimento das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMAG informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.

 

Art. 166 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade física.

 

Art. 167 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força policial.

 

Art. 168 Aos agentes fiscais compete:

 

I - Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o Auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Art. 169 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de Advertência;

 

II - Auto de Interdição;

 

III - Auto de Embargo;

 

IV - Auto de Infração;

 

V - Auto de Multa;

 

VI - Auto de Apreensão;

 

VII - Auto de Demolição.

 

Parágrafo Único. Os Autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

1. A primeira, ao autuado;

2. A segunda, ao processo administrativo;

3. A terceira, ao arquivo.

 

Art. 170.  Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

Parágrafo Único. No caso de aplicação da penalidade de apreensão no Auto, deve constar a natureza, quantidade, nome ou marca, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

Art. 171 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 172 Do Auto, será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente;

II - Por seu representante legal;

III - Por via postal, com aviso de recebimento;

IV - Por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

 

§ 1º No caso do inciso III do caput, não é obrigatório o recebimento do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa no recebimento do aviso postal caracterizará efetivada a intimação.

 

§ 2º O edital referido no inciso IV do caput, será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 3º Se o infrator for intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no verso ou anverso do Auto, assinando a respectiva certidão. 

 

§ 4º O prazo para apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento do Auto.

 

Art. 173  A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Seção II

das Infrações Ambientais

 

Art. 174 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;

 

II - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população;

 

V - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - Emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - Executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em normas;

 

XIV - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limite e exigências ambientais fixadas em normas;

 

XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente;

 

XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - Manter fonte de poluição em operação sem sistema de controle de poluição, com o sistema desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;

 

XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV - Dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando impacto ambiental negativo;

 

XXV -  Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo hídrico;

 

XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;

 

XXIX - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental competente;

 

XXX -  Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;

 

XXXII - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;

 

XXXIII - Dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;

 

XXXIV - Não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;

 

XXXV - Intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;

 

XXXVI - Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XXXVII - Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

XXXVIII - Adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização;

 

XXXIX - Transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;

 

XL - Descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

 

XLI - Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;

 

XLII - Despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;

 

XLIII - Instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida;

 

XLIV - Instalar ou funcionar irrigação em propriedade do Município sem licenciamento, autorização ou outorga;

 

XLV -  Utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;

 

XLVI - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;

 

XLVII - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

 

XLVIII - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais do Município;

 

XLIX - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;

 

L - Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;

 

LI - Destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;

 

LII - Destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente;

 

LIII - Provocar incêndio em mata ou floresta;

 

LIV - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;

 

LV - Cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;

 

LVI - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade e competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;

 

LVII -  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

 

LVIII - Parcelamento do solo no Município de Pedro Canário contrariando as normas legais vigentes;

 

LIX - Destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues;

 

LX - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;

 

LXI - Destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

 

LXII -  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;

 

LXIII - Submeter qualquer tipo ou forma de vegetação às atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais vigentes.

 

Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista nos incisos XXXI e XXXII deste artigo.

 

Seção III

das Penalidades Administrativas

 

Art. 175 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - Apreensão de instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, bem como animais, produtos e subprodutos dela decorrente;

 

IV - Embargo de obra;

 

V - Interdição de atividade;

 

VI - Demolição de obra;

 

VII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VIII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAG;

 

IX - Restritivas de direitos.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

§ 4º São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão do registro, licença ou autorização;

b) cancelamento do registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até cinco anos.

 

Art. 176 As penalidades deverão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.

 

Subseção I

da Advertência

 

Art. 177 A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XV e XVI do artigo 174 desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

 

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

 

§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.

 

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.

 

§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

 

Subseção II

da Multa

 

Art. 178 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta, pela mesma conduta, seja pela União ou pelo Estado, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAG sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.

 

§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no todo ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, conservação, recuperação e controle ambiental, em favor da SEMAG e na forma por ela estabelecida ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

 

§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

§ 5º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:

 

I - Atenuantes

 

a) Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b) Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c) Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

 

II - Agravantes:

 

a) Ter sido a infração cometida:

 

1. Para obter vantagem pecuniária;

2. Coagindo outrem para a execução material da infração;

3. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

4. Concorrendo para danos à propriedade alheia;

5. Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

6. Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

7. Em período de defeso à fauna;

8. Em sábados, domingos ou feriados;

9. À noite, no período das 18 horas às 06 horas;

10. Em épocas de seca ou inundações;

11.  No interior do espaço territorial especialmente protegido;

12. Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

13. Mediante fraude ou abuso de confiança;

14.  Mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

15.  No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

16. Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

17. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 

 

§ 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 7º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada à multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

§ 8º A multa simples variará de 50 (cinquenta) U.F (Unidade Fiscal) a 50.000.000 (cinquenta milhões) de U.F (Unidade de Fiscal).

 

§ 9º A multa diária variará de 50 (cinquenta) U.F (Unidade Fiscal) a 50.000 (cinquenta mil) U.F (Unidade Fiscal) por dia.

 

§ 10 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.

 

§ 11 Sanada a irregularidade, deverá o infrator comunicar por escrito à SEMAG e, uma vez constatado a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

 

§ 12 Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova Multa Diária.

 

Art. 179A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMAG ou pelo autuado, observando-se o seguinte:

 

I - O autuado deverá apresentar a proposta de conversão no prazo de defesa;

 

II - Caso o autuado não apresente a proposta de conversão, deverá recolher o valor em até 20 (vinte) dias contados do recebimento da multa;

 

III - Sendo a conversão proposta pela SEMAG, terá o autuado prazo improrrogável de 20 (vinte) dias após seu recebimento para manifestação, sendo que o silêncio do autuado será interpretado como negativa.

 

§ 1º A proposta encaminhada pelo autuado após a expiração do prazo previsto no inciso I será desconsiderada.

 

§ 2º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.

 

§ 3º A proposta apresentada pelo autuado será submetida à análise da SEMAG e encaminhada ao COMMA para aprovação.

 

§ 4º A proposta aprovada pela SEMAG será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.

 

§ 5º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

 

II - Descrição detalhada de seu objeto;

 

III - Número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

 

IV - Previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

 

V - Prazo de vigência;

 

VI - Em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

 

VII - Em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

 

VIII - Valores totais do investimento;

 

IX - Indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

 

X - Prazo de vigência e previsão de rescisão;

 

XI - Foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

 

XII - Data, local e assinatura das partes;

 

XIII - Nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas. 

 

§ 6º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente.

 

§ 7º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

 

§ 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMAG providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

 

§ 9º Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.

 

§ 10 Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificável a critério da Administração.

 

§ 11 Após a rescisão de que trata o parágrafo anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei.

 

§ 12  O valor a ser pago deverá ser cobrado, após sua devida atualização monetária.

 

§ 13  Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.

 

§ 14  Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pelo COMMA.

 

§ 15 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

 

Subseção III

do Embargo

 

Art. 180 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra ou construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

 

I - Será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração.

 

II - Será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção. 

 

Subseção IV
da Interdição

 

Art. 181 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

Subseção V
da APREENSÃO

 

Art.182 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAG.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes, serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

§5° Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

 

§6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da SEMAG, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

 

§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

 

I - Os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

 

II - Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, a expensas do infrator;

 

III - Os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista na legislação pertinente.

 

 § 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAG, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para o FUMCOMA, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

 

§ 10 Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação da SEMAG.

 

Subseção VI
da Demolição

 

Art. 183 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada quando:

 

I - Não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;

 

II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em área sob proteção legal;

 

III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização ambiental.

 

§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou em notificação emitida pela SEMAG.

 

§ 2º O não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a demolição poderá ser efetuada pela própria SEMAG, ficando o autuado responsável pelo valor das despesas decorrentes para execução da demolição.

 

Subseção VII
Suspensão de Licença ou Autorização

 

Art. 184 A licença ou autorização emitida pela SEMAG poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

 

Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização voltará surtir seus efeitos.

 

Subseção VIII
Cassação de Licença ou Autorização

 

Art. 185 A autorização ou licença ambiental emitida pela SEMAG será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

 

§1º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§2º Cassada a Licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor.

 

Subseção IX

da Defesa e do Recurso

 

Art. 186 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da autuação.

 

Art. 187  A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1o A defesa deverá ser apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 2o A defesa mencionará:

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do autuado;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o autuado pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 188 É de exclusiva responsabilidade do autuado a produção e apresentação das provas que entender necessárias para elucidação dos fatos, inclusive em sede de defesa.

 

§ 1º As provas documentais deverão ser apresentadas pelo autuado juntamente com sua defesa.

 

§ 2º Em caso de oitiva de testemunhas, estas deverão ser arroladas na defesa escrita, ficando sob a responsabilidade do autuado de levá-las à Audiência de Julgamento independentemente de intimação.

 

Art. 189 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA. 

 

§ 1o O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua entrega na JIF.

 

§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.

 

§ 3o O COMMA proferirá decisão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

 

Art. 190 A JIF, será composta, no mínimo, de 4 (quatro) membros designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 1 (um) Presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal.

 

§ 1º Para cada membro deverá ser designado um suplente respectivo.

 

§ 2º Cada membro da JIF terá direito à gratificação mensal de 500,00 (Quinhentos reais) U.F.M (Unidade de Fiscal Municipal).

 

Art. 191 Compete ao Presidente da JIF:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - Recorrer de oficio ao COMMA, quando for o caso.

 

Art. 192 São atribuições dos membros da JIF:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 193 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 194 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1000 (um mil) U.F.M (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 195 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e cópia do processo será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para as providências necessárias.

 

Art. 196 São definitivas as decisões:

 

§ 1o De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para defesa sem que esta tenha sido interposta;

 

II - Quando a parte não apresentar recurso encaminhado ao COMMA.

 

§ 2o De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 197 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  

Art. 198 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 727, de 06 de maio de 2005 e a Lei n° 550, de 12 de junho de 1998.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.