O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor da
diária, a título de alimentação, concedida aos motoristas da Prefeitura
Municipal de Pedro Canário/ES e, ainda, aos servidores em regime de contrato
temporário e aos servidores do Instituto de Previdência Social do Município de
Pedro Canário - IPASPEC, em R$ 130,00 (cento e trinta reais) para deslocamento
superior a 06 (seis) horas, e em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para
deslocamento inferior a 06 (seis) horas e superior a 03 (três) horas. (Redação dada pela Lei nº 1.587/2024)
Art. 2º Fica fixado o valor da diária, a título
de estádia, aos motoristas da Prefeitura Municipal de Pedro Canário/ES e,
ainda, aos servidores em regime de contrato temporário e aos servidores do
Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário - IPASPEC, em R$
230,00 (duzentos e trinta reais) para pernoite, caso o deslocamento do
município gera a necessidade de pernoite. (Redação dada pela Lei nº 1.587/2024)
Art. 3º A eventual diferença referente à diária concedida destinada e não utilizada, deverá ser devolvida à Municipalidade através da expedição de T-1.
Art. 4º O requerimento de nova diária só se processará após a apresentação do Boletim de Diárias da diária anterior para fins de prestação de contas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao segundo dia do mês de março de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.