REVOGADA PELA LEI N° 1299/2017

 

LEI Nº 727/2005

 

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental nos termos da Lei Orgânica Municipal de Pedro Canário, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara 'Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental; a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Pedro Canário, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam . causar degradação ambiental;

 

III - impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o ferritório do Município.

 

Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

 

CAPíTULO II

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 4° A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ Estão sujeitos ao licenciamento ambientai: entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo 1, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, deverá ser ouvido.

 

§ Caberá ao Poder Executivo, ouvido o COMMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas atribuições legais.

 

Art. 5° As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMAM, nos termos desta Lei.

 

§ As atividades e empreendimentos, de impactos ambientais local, constantes do Anexo 1, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto a SEMAM de acordo com o prazo estabelecido no § 2°, do artigo 16.

 

§ Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo 1, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SEMAG no prazo de 03 (três) meses após notificação.

 

Seção I

dos Instrumentos

 

Art. 6° Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II - os Estudos Ambientais - EA;

 

III - a Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Im pacto Ambiental - EPIA/RIMA;

 

V - as Licenças Prévias, de Instalação, Operação e AMPLIAÇÃO;

 

VI - as Auditorias Ambientais;

 

VII - o Cadastro Ambiental e,

 

VIII - as Resoluções do Conselho Municipal do Meio ambiente – COMMA

 

SEÇÃO Ii

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7° Os procedimentos para o licenciamento ambiental. serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:

 

I - definição fundamentada pela SEMAM, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - análise pela SEMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2°, deste artigo;

 

204. Depósito de sucata.

205. Depósito/comércio transportador - revendedor - retalhista. G. Turismo e Atividades Correlatas

206. Casas de jogos eletrônicos.

207. Casas noturnas.

208. Casas de beliche e bilhares.

209. Campos de golfe.

210. Hipódromos.

211 . Autódromo.

212. Cartódromo.

213. Pista de motocross.

214. Locais para camping.

215. Parques de diversões. H. Atividades Diversas

216. Shopping center/hipermercado.

217. Cemitérios.

218. Complexos científicos e tecnológicos.

219. Estabelecimento prisionais.

220. Posto de lavagem de veículos.

221. Hospitais.

222. Hospita l geral.

223. Hospital pronto-socorro.

224. Hospita l psiquiátrico.

225. Clínicas médicas/casas de saúde.

226. Hospitais veterinários.

227. Laboratórios de análises físico-químicas.

228. Laboratório de análises biológicas.

229. Laboratório de análise clínicas.

230. Laboratório de radiologia.

231. Farmácia de manipulação e similares.

232. Laboratório industrial e/ou de testes.

233. Laboratório fotográfico.

234. Sau na/escola de natação/clínica estética.

235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso. 1. Veículos de Divulgação e Similares

236. Letreiro.

237. Painel luminoso ou iluminado.

238. Tabuleta (out doar).

239. Faixa.

240. Poste oponímico.

241. Carro de som. J. Comércio varejista e Correlatos

242. Laticínios.

243. Alimentos.

244. Carnes.

245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.

246. Lojas de discos e fitas.

247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.

248. Fumo e tabacaria.

249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados.

250. Farmácias de manipulação e similares.

251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.

252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.

253. Comércio varejista de produtos veteriMrios, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).

254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).

255. Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.) .

256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados .

257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho .

258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração .

259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros .

260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.

261. Comércio varejista de mercadorias em geral.

262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos. L. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos

263. Padaria.

264. Bar, café, lancheria.

265 Pizzaria

266 Churrascaria

267 Restaurante

268 Supermercado M Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinais Correlatas

269. Artigo de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.)

270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).

271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.

272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de Superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.

273. Retificação de motores

274. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.

275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

276 . Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).

277. Levagem e lubrificação

278. Funularia.

16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.

17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente .

18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes .

19. Limpeza de canais urbanos .

20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe Ili.

21. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe li.

22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais .

23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial - armazenamento/comércio de resíduos industriais.

24. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais .

25. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

26. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.

27. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.

28. Destinação de resíduos provenientes de fossas.

29. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.

30. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.

31. Marinas.

32. Teleféricos.

33. Heliportos.

34. Depósito de produtos químicos sem manipulação.

35. Depósito de explosivos.

36. Depósitoícomércio de óleos usados.

37. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).

38. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).

39. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

40. Hotéis/motéis.

41. Parques náuticos.

42. Estádios.

43. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.

44. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.

45. Distrito/Loteamento industrial.

46. Berçário de micro-empresas.

47. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

 

ANEXO III

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA/RIMA

 

1 Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.

2 Aeroportos, conforme definido em lei.

3 Ferrovias e hidrovias.

4 Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos.

5 Oleodutos, gasodutos e minerodutos.

6 Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.

7 Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d'água.

8 Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.

9 Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.

10 Usinas de produção e beneficiamento de gás.

11 Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton por dia.

12 Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação· e retificação de cursos d’ água abertura de barras embocaduras, transposição de bacia e diques.

13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 há ou qualquer atividades a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações.

14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.

15. Complexos industriais incluído unidades petroquímicas, cloro-químicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídirocos.

16. Aquelas atividades  lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.

17 Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).

18 Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no código de mineração.

19 Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.