O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas por lei, faz saber, que a Câmara 'Municipal aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental; a Avaliação
de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que,
sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de
Pedro Canário, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente - SEMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas
regulamentares.
Art. 2° Para efeito desta
Lei são adotadas as seguintes definições:
I - licenciamento Ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam . causar degradação
ambiental;
III - impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto
ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que
afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o ferritório
do Município.
Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei
e demais normas decorrentes.
Art. 4° A execução de planos, programas, projetos e obras; a
localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de
atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer
forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental pela SEMAM, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de
impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos
competentes do Estado e da União.
§ 2° Estão sujeitos ao
licenciamento ambientai: entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3° Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo 1, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo
município, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMMA, deverá ser ouvido.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo, ouvido o COMMA, definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos
ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os
procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o
disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas
atribuições legais.
Art. 5° As licenças de qualquer espécie de origem federal ou
estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não
excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMAM, nos termos desta Lei.
§ 1° As atividades e
empreendimentos, de impactos ambientais local, constantes do Anexo 1, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos
estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da
expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da
licença junto a SEMAM de acordo
com o prazo estabelecido no § 2°, do artigo 16.
§ 2° Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo 1, que
estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto à SEMAG no prazo de 03 (três)
meses após notificação.
Art. 6° Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão
utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - os Estudos
Ambientais - EA;
III - a Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
IV - o Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Im pacto
Ambiental - EPIA/RIMA;
V - as Licenças Prévias, de Instalação, Operação e AMPLIAÇÃO;
VI - as Auditorias
Ambientais;
VII - o Cadastro
Ambiental e,
VIII - as Resoluções do
Conselho Municipal do Meio ambiente – COMMA
Art. 7° Os procedimentos para
o licenciamento ambiental. serão regulamentados pelo
Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:
I - definição fundamentada pela SEMAM, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos
e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pela SEMAM,
no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e
estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias,
excetuando-se o disposto no § 2°, deste artigo;
204. Depósito de sucata.
205. Depósito/comércio transportador - revendedor -
retalhista. G. Turismo e Atividades Correlatas
206. Casas de jogos eletrônicos.
207. Casas noturnas.
208. Casas de beliche e bilhares.
209. Campos de golfe.
210. Hipódromos.
211 . Autódromo.
212. Cartódromo.
213. Pista de motocross.
214. Locais para camping.
215. Parques de diversões. H. Atividades Diversas
216. Shopping center/hipermercado.
217. Cemitérios.
218. Complexos científicos e tecnológicos.
219. Estabelecimento prisionais.
220. Posto de lavagem de veículos.
221. Hospitais.
222. Hospita l geral.
223. Hospital pronto-socorro.
224. Hospita l psiquiátrico.
225. Clínicas médicas/casas de saúde.
226. Hospitais veterinários.
227. Laboratórios de análises físico-químicas.
228. Laboratório de análises biológicas.
229. Laboratório de análise clínicas.
230. Laboratório de radiologia.
231. Farmácia de manipulação e similares.
232. Laboratório industrial e/ou de testes.
233. Laboratório fotográfico.
234. Sau na/escola de
natação/clínica estética.
235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou
gasoso. 1. Veículos de Divulgação e
Similares
236. Letreiro.
237. Painel luminoso ou iluminado.
238. Tabuleta (out doar).
239. Faixa.
240. Poste oponímico.
241. Carro de som. J. Comércio varejista e Correlatos
242. Laticínios.
243. Alimentos.
244. Carnes.
245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
246. Lojas de discos e fitas.
247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de
som para divulgação de seus produtos.
248. Fumo e tabacaria.
249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de
alimentícios não especificados ou não classificados.
250. Farmácias de manipulação e similares.
251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de
higiene.
253. Comércio varejista de produtos veteriMrios, produtos químicos de uso na pecuária,
forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).
254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras,
produtos para conservação de piscinas).
255. Comércio varejista de produtos
odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.) .
256. Comércio varejista de produtos químicos não
especificados ou não classificados .
257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos,
roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho .
258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria,
tapeçaria e de decoração .
259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos
metalúrgicos e de vidros .
260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
261. Comércio varejista de mercadorias em geral.
262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e
equipamentos. L. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos
263. Padaria.
264. Bar, café, lancheria.
265 Pizzaria
266 Churrascaria
267 Restaurante
268 Supermercado M Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinais Correlatas
269. Artigo de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas,
estofados, colchões, etc.)
270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros
artigos).
271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de
terraplanagem.
272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos
ou operação de cobertura de Superfícies metálicas e não metálicas bem como de
pintura ou galvanotécnicos.
273. Retificação de motores
274. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.
275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
elétricos, eletrônicos e de comunicações.
276 . Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e
conservação).
277. Levagem e lubrificação
278. Funularia.
16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido
industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente .
18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes .
19. Limpeza de canais urbanos .
20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais -
classe Ili.
21. Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais -
classe li.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais
.
23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido
industrial - armazenamento/comércio de resíduos industriais.
24. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais .
25. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos
urbanos.
26. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
27. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
28. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
29. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos
urbanos.
30. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de
saúde.
31. Marinas.
32. Teleféricos.
33. Heliportos.
34. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
35. Depósito de explosivos.
36. Depósitoícomércio de óleos
usados.
37. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de
distribuição).
38. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de
gasolina).
39. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos.
40. Hotéis/motéis.
41. Parques náuticos.
42. Estádios.
43. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
44. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
45. Distrito/Loteamento industrial.
46. Berçário de micro-empresas.
47. Atividade que utilize incineradores ou outro
dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA/RIMA
1 Estradas de
rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.
2 Aeroportos, conforme definido em lei.
3 Ferrovias e hidrovias.
4 Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos
químicos.
5 Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6 Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo
urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7 Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento
d'água.
8 Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de
esgotamento sanitário ou industrial.
9 Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a
fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de
linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse
ambiental.
10 Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11 Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados
ou similares acima de 05 ton por dia.
12 Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem,
irrigação· e retificação de cursos d’ água abertura de barras embocaduras,
transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50
há ou qualquer atividades a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas
que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a
inundações.
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
15. Complexos industriais incluído
unidades petroquímicas, cloro-químicas, siderúrgicas, usinas de destilação de
álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídirocos.
16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e
arqueológico.
17 Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).
18 Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no
código de mineração.
19 Outras atividades ou obras de potencial degradador, a
critério do órgão competente.