LEI Nº 473, DE 01 DE MARÇO DE 1997
ALTERA O ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 37 DA LEI Nº 243/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
anexo II da Lei de nº 243/93 que cria em provimento de comissão cargos de
Médicos, Gari/operários, Pedreiros, Ajudante de pedreiro, Agente social e
Agente biológico, conforme novo quadro demonstrativo em anexo e dá outras
providências.
§ 1º Para o exercício da
função de Agente Social e de Agente Biológico, exige-se formação de nível
superior na área social e biológica.
§ 2º As atribuições do
Agente Social e do Agente Biológico serão determinadas pelo Prefeito Municipal
à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Os médicos que são
contratados pela Municipalidade, poderão optar pela nomeação em provimento de
comissão.
Art. 2º A carga horária dos
médicos será de 20 horas semanais.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria
Municipal de Saúde a normatização dos horários, a exigência de cumprimento dos
mesmos e a escala de plantões.
Art. 3º A carga horária dos
Agentes Social e Biológico será a mesma executada pelo setor administrativo da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração a fiscalização do cumprimento
de horário e a fiscalização da execução das atribuições determinadas para estas
funções.
Art. 4º Todos os cargos
criados no "Caput" do artigo 1º, serão assegurados pelo IPASPEC, recolhendo
a este Instituto o percentual exigido pela Lei
245/93.
Art. 5º Todos os cargos
criados no "Caput" do artigo 1º, terão um seguro de vida e acidentes
pessoais em grupo, recolhendo dos seus vencimentos até os seguintes valores:
I - Médicos, até R$ 20,00 (vinte reais);
II - Agente Social, até R$ 15,00 (quinze reais);
III - Agente Biológico, até R $ 10,00 (dez reais);
IV - Pedreiro, até R$ 8,00 (oito reais);
V - Ajudante de Pedreiro, até R$ 6,00 (seis reais);
VI - Gari/operários, até R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 6º Considerando o
princípio de isonomia que rege funções assemelhadas no Poder Público torna-se
sem efeito a Lei nº 255/93, no item de alteração feita no anexo II da Lei
Municipal nº 242/93, no item de alteração feita no Anexo II da Lei Municipal nº
242/93.
Art. 7º As funções de
médicos, pedreiros, ajudante de pedreiro e gari/operário serão nomeadas
retroagindo a...
FALTA PEDAÇO DESTA LEI
Gabinete do Prefeito, em 01 de março de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro
Canário - ES, em 01 de março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.