REvogada pela Lei complementar nº 9/2008

 

LEI Nº 473, DE 01 DE MARÇO DE 1997

 

ALTERA O ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 37 DA LEI Nº 243/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o anexo II da Lei de nº 243/93 que cria em provimento de comissão cargos de Médicos, Gari/operários, Pedreiros, Ajudante de pedreiro, Agente social e Agente biológico, conforme novo quadro demonstrativo em anexo e dá outras providências.

 

§ 1º Para o exercício da função de Agente Social e de Agente Biológico, exige-se formação de nível superior na área social e biológica.

 

§ 2º As atribuições do Agente Social e do Agente Biológico serão determinadas pelo Prefeito Municipal à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Os médicos que são contratados pela Municipalidade, poderão optar pela nomeação em provimento de comissão.

 

Art. 2º A carga horária dos médicos será de 20 horas semanais.

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a normatização dos horários, a exigência de cumprimento dos mesmos e a escala de plantões.

 

Art. 3º A carga horária dos Agentes Social e Biológico será a mesma executada pelo setor administrativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração a fiscalização do cumprimento de horário e a fiscalização da execução das atribuições determinadas para estas funções.

 

Art. 4º Todos os cargos criados no "Caput" do artigo 1º, serão assegurados pelo IPASPEC, recolhendo a este Instituto o percentual exigido pela Lei 245/93.

 

Art. 5º Todos os cargos criados no "Caput" do artigo 1º, terão um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, recolhendo dos seus vencimentos até os seguintes valores:

 

I - Médicos, até R$ 20,00 (vinte reais);

 

II - Agente Social, até R$ 15,00 (quinze reais);

 

III - Agente Biológico, até R $ 10,00 (dez reais);

 

IV - Pedreiro, até R$ 8,00 (oito reais);

 

V - Ajudante de Pedreiro, até R$ 6,00 (seis reais);

 

VI - Gari/operários, até R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 6º Considerando o princípio de isonomia que rege funções assemelhadas no Poder Público torna-se sem efeito a Lei nº 255/93, no item de alteração feita no anexo II da Lei Municipal nº 242/93, no item de alteração feita no Anexo II da Lei Municipal nº 242/93.

 

Art. 7º As funções de médicos, pedreiros, ajudante de pedreiro e gari/operário serão nomeadas retroagindo a...

 

FALTA PEDAÇO DESTA LEI

 

Gabinete do Prefeito, em 01 de março de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 01 de março de 1997.

 

SÉRGIO ROBERTO MASUCCI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.