REVOGADA PELA LEI N° 469/1997

 

LEI Nº 461, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de 20% aos servidores públicos estatutários e celetistas e comissionados desta Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O aumento a que se refere o "Caput" deste artigo entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1926.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1996.

 

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.