O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores com competência para lavratura de auto de
infração, termo de fiscalização, pertencentes à Secretaria Municipal de
Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria
Municipal de Saúde, é atribuída a gratificação de produtividade.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo, será calculada por
meio de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Para os Servidores com função fiscalizadora lotado na
Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, o valor do ponto será de 0,05% (cinco
centésimos) do vencimento inicial do cargo.
Art. 2º O cálculo da gratificação de produtividade será efetivada
em função da ação Fiscal, após o recolhimento aos cofres Municipais da importância
correspondente à referida ação.
§ 1º Quando se tratar de termos de fiscalização a contagem de
pontos, será processada levando-se em conta a importância tributária não
declarada.
§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o pagamento de
produtividade será efetuada de acordo com cada recolhimento das parcelas aos
cofres municipais.
Art. 3º a quantidade máxima de pontos obtidos por mês, para cada
servidor com competência para fiscalização será de 10.000 (dez mil pontos).
§ 1º O que exceder será computado nos meses subsequentes.
Art. 4º A gratificação de produtividade criada por esta Lei, será
incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor tenha percebido
no mínimo 60 (sessenta) meses, consecutivos ou 84 (oitenta e quatro) meses
alternados, sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado
aos proventos a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses
imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único. Se a aposentadoria ocorrer antes de completar o prazo
referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporada aos proventos
corresponderá 1/36 (um trinta e seis avos) do total fixado no Caput deste
artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei, será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de agosto de 1993.
Registrado e Publicado neste
Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.