REVOGADA PELA LEI N° 833/2008

 

LEI Nº 270, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores com competência para lavratura de auto de infração, termo de fiscalização, pertencentes à Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, é atribuída a gratificação de produtividade.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo, será calculada por meio de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º Para os Servidores com função fiscalizadora lotado na Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, o valor do ponto será de 0,05% (cinco centésimos) do vencimento inicial do cargo.

 

Art. 2º O cálculo da gratificação de produtividade será efetivada em função da ação Fiscal, após o recolhimento aos cofres Municipais da importância correspondente à referida ação.

 

§ 1º Quando se tratar de termos de fiscalização a contagem de pontos, será processada levando-se em conta a importância tributária não declarada.

 

§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o pagamento de produtividade será efetuada de acordo com cada recolhimento das parcelas aos cofres municipais.

 

Art. 3º a quantidade máxima de pontos obtidos por mês, para cada servidor com competência para fiscalização será de 10.000 (dez mil pontos).

 

§ 1º O que exceder será computado nos meses subsequentes.

 

Art. 4º A gratificação de produtividade criada por esta Lei, será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor tenha percebido no mínimo 60 (sessenta) meses, consecutivos ou 84 (oitenta e quatro) meses alternados, sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado aos proventos a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Se a aposentadoria ocorrer antes de completar o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá 1/36 (um trinta e seis avos) do total fixado no Caput deste artigo.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de agosto de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.