O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o prefeito autorizado a contratar, com o BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, uma operação de crédito até o
valor de 200.000.000 (duzentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 40
(quarenta) meses, a juros não superior a 6% (seis por cento), ao ano, sujeito a
correção monetária de acordo com a variação dos índices das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento das prestações, incidirão
sobre as mesmas juros de 12% (doze por cento) ao ano,
juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e correção monetária igual à variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ORTN.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito referida no
artigo anterior serão aplicados na aquisição de caminhões de carga novos e
acoplados com caçamba e equipamentos novos.
Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento, e dos cargos
financeiros, o Município cederá ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO -
BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM ou do
Fundo de Participação dos Municípios os quais serão vinculadas à amortização ou
resgate de dívida e liquidação de seus acessórios, e montante
atuais suficientes.
Art. 4º O orçamento do Município consignará nos exercícios
financeiros de 1985 a 1988, as verbas próprias para amortização ou resgate do
principal e liquidação dos acessórios de dívida e para atender hoje
compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do
projeto.
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos especiais para
atender, no presente exercício, as despesas referidas no artigo anterior.
Art. 6º O Município outorgará ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber
na repartição pagadora competente, no pagamento do que lhe for devido por força
do contrato de financiamento do que trata o Art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 04 de
setembro de 1985.
Registrado no Gabinete do
Prefeito, em 04 de setembro de 1985, e afixado no lugar de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.