Revogada pela lei n° 248/1993

 

LEI Nº 204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica anistiado em 40% (quarenta por cento) o crédito tributário referente a juros, multa e correção monetária, calculadas sobre quaisquer imposto de natureza municipal, inscrito ou não em dívida ativa, cujos débitos tenham vencidos até a data da entrega em vigor desta Lei.

 

Art. 2º Os contribuintes para gozar dos benefícios previstos no artigo deverão quitar seus débitos até 20 de Dezembro de 1991.

 

Art. 3º Os débitos em atraso só serão pagos mediante autorização da divisão de assuntos fazendários.

 

§ 1º Quanto aos débitos em atraso do IPTU, estes só serão autorizados a utilizar do benefício previsto art. 1º se houver também, o pagamento das parcelas referentes ao exercício corrente.

 

§ 2º Quanto aos demais impostos a autorização será procedida mediante o interesse do contribuinte em quitar os débitos até o último mês devido.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

 

Art. 5º Durante dois anos não serão concedidas anistias do IPTU no Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ORLANDO RIOS OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, e afixado no local de costume.

 

MARCOS ROBERTO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.