O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento Anual do Município de Pedro Canário/ES, para o Exercício de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 126.440.407,05 (cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$. |
RECEITA CORRENTE (A) |
132.122.615,47 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
10.455.334,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
5.295.843,05 |
RECEITA PATRIMONIAL |
2.046.910,11 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
32.400,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
108.080.238,82 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
6.211.889,49 |
RECEITA DE CAPITAL (B) |
423.425,21 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
1.080,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS |
1,13 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
422.344,08 |
RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS (C) |
4.410.186,37 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES – INTRAORÇAMENTÁRIAS |
4.410.186,37 |
DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D) |
10.515.820,00 |
RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D) |
126.440.407,05 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C) |
122.030.220,68 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
R$ |
PODER LEGISLATIVO (A) |
4.170.000,00 |
CÂMARA MUNICIPAL |
4.170.000,00 |
PODER EXECUTIVO (B) |
122.270.407,05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
1.360.999,40 |
PROCURADORIA MUNICIPAL |
1.826.844,32 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
2.710.032,43 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
7.928.776,32 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
298.070,97 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
35.776.498,22 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS |
10.541.041,46 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
31.074.911,21 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO |
7.448.360,56 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
2.038.929,56 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES |
3.950.585,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
1.326.314,36 |
CONTROLADORIA MUNICIPAL |
165.945,26 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
97.908,48 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
716.000,00 |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO |
15.009.188,56 |
TOTAL |
126.440.407,05 |
DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C) |
4.410.186,37 |
TOTAL DA DESPESA (D) (A+B+C) |
122.030.220,68 |
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (D-C) |
4.170.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capitulo I da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:
I – Até o Limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.
II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do Artigo 43, parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do § 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
Art. 7º Fica autorizada a movimentação de dotações dentro da mesma unidade orçamentária até o limite de 1/3 da despesa prevista com o objetivo de atender ao pagamento com:
a) Amortização e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, no mesmo percentual do limite estabelecido no art. 5º desta Lei, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) de dotações referentes às sentenças judiciais;
b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;
d) de despesas financiadas com recursos vinculados às operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;
e) entre dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde;
f) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares descritos no caput deste artigo utilizaram como limite o disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.