O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Os princípios da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente passam a vigorar na forma desta Lei.
Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-se-á respaldado nas Convenções e Tratados Internacionais, na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) por meio de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – proteção especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. O atendimento à criança e ao adolescente far-se-á com a garantia do direito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo anterior ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, como também estabelecer parcerias com as entidades da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção, promoção e defesa e se destinarão à:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida/prestação de serviço à comunidade;
f) profissionalização;
g) políticas sociais básicas;
h) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem.
§ 2º Os serviços de proteção especial visam:
a) a proteção integral às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social por entidades governamentais e não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
d) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
e) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
f) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei 8.069/90.
g) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo Único. Fica vedada a criação de
programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas no município, sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos do Município de Pedro Canário/ES:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
IV – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 5º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações.
Art. 6º Será negado ou cassado registro da entidade e inscrição do programa que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V
– não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§
1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§
2º Verificada
a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, a qualquer momento
poderá ser suspenso ou cassado o registro concedido à entidade ou programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho
Tutelar.
Art.
8º Caso
alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento
da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada
das medidas cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 8.069/90.
Art.
9º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato
próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem
os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder
Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do
Conselho
Art. 10 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente identificado pela
sigla CONCAPEC, é órgão
deliberativo, fiscalizador, normatizador e
controlador das ações de Proteção Integral aos Direitos da Criança e do
Adolescente previstos na lei 8.069/90, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do
Poder Público Municipal.
Parágrafo
único. Incumbe
ainda ao Conselho de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º,
caput e parágrafo único, alíneas
“b”, “c” e “d” da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Seção II
Da Competência
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Canário - CONCAPEC:
I – deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral da criança e do adolescente;
II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do município, a presente lei e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
III – zelar pela execução da política dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
IV – assegurar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a execução dos programas de proteção estabelecidos no artigo 90, I a IV da lei 8.069/90, o apoio técnico-especializado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – participar do planejamento integrado e orçamentário do município, formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI – estabelecer em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, Conselho Tutelar e demais Secretarias e órgãos do município a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos representantes das organizações governamentais e da sociedade civil, envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
IX – registrar as organizações governamentais e da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e inscrever os seus programas e projetos, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e à autoridade Judiciária;
X – alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros;
XI – deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – regulamentar os assuntos de sua competência, por meio de Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições;
XIV – proporcionar apoio ao Conselho Tutelar do município, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV – coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do município;
XVI – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
XVIII – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações;
XIX – coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
XXI – sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XXII – propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XXIII – fiscalizar as entidades governamentais e da sociedade civil regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XXIV – Deliberar sobre o Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2º Em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no Art. 210 da Lei 8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§ 3º O registro de que trata o inciso IX deste artigo será reavaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.
Art. 12 Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90 a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Seção III
Da Estrutura
Subseção I
Da Composição
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCAPEC é composto de 08 (oito) membros, sendo:
I – quatro (4) conselheiros titulares, com respectivos suplentes do Poder Executivo, indicados e nomeados pelos respectivos Secretários, dentre pessoas de sua confiança com poder de decisão, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Secretaria Municipal de Saúde.
II – quatro (4) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1º Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha em fórum próprio.
§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Subseção II
Dos
Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 15 Os representantes titulares e suplentes das organizações da sociedade civil serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para tal finalidade, cabendo ao CONCAPEC a coordenação do processo de escolha.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 dias antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c)
convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 4º O
mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo às
atividades do Conselho.
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a
acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral
de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 7º Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização subseqüente mais votada.
Art. 16 Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Art.
17 É vedada a
indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo no
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Subseção III
Dos
Representantes do Poder Executivo
Art. 18 Os representantes da parte Governamental junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
1º
Observada a estrutura administrativa dos diversos
níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos,
finanças e planejamento.
§
2º O
afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado
para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Seção IV
Dos Impedimentos e
da Perda do Mandato
Art. 19 O conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
Parágrafo Único. Na hipótese de dissolução das organizações da sociedade civil, seus representantes perderão automaticamente o mandato.
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia ou Plenária;
II – Coordenação Geral;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecidos no caput deste artigo serão definidos no Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, deverão reunir-se em Assembleia, com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenação Geral e das Câmaras Técnicas.
Art. 21 A Coordenação
Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composta pelas seguintes funções:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
Parágrafo único. Os titulares das funções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão eleitos em escrutínio secreto pelo Plenário, seguindo a ordem de maior votação.
Art. 22 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Parágrafo
Único. Cabe
ao Poder Executivo fornecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23 Os atos deliberativos do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras
de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
Art. 24 Estão impedidos de compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – conselhos de políticas públicas;
II – conselheiros tutelares;
III – autoridade judiciária;
IV – autoridade legislativa;
V – representante do Ministério Público;
VI – representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca e Fórum Regional;
VII – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil.
Art. 25 Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade:
I – for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal.
III – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º da Lei nº 8.429/92.
Art. 26 A cassação do mandato do conselheiro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Parágrafo Único. Na perda de mandato de conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e não governamental, assumirá o seu suplente, na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Seção I
Da Natureza
Art. 27 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Parágrafo único. Por conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, fica autorizado o Município, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 O (A) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Habitação exercerá as funções de Gestor do FMDCA e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Parágrafo
único. A gestão financeira deverá ser feita conjuntamente com o Prefeito do
Município.
Seção II
Dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Art. 29 Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
II – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
IV – dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal de até 0,1% (um décimo por cento) da proposta orçamentária;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII – produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VIII – receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao município;
IX – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o município e organizações governamentais ou não governamentais, que tenham destinação específica;
X – recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo município;
XI – os valores provenientes das multas previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ECA), bem como eventualmente, recursos de transações penais destinadas pelo Ministério Público Estadual e Poder Judiciário;
XII – outros legalmente constituídos.
Art. 30 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo.
Seção III
Da Competência
Art. 31 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II – registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao FMDCA;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do CONCAPEC;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CONCAPEC;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CONCAPEC, ordenando as respectivas despesas;
VI – assinar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal toda a movimentação bancária;
VII – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que por este solicitado.
VIII – trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo, bem como de sua destinação;
IX – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
X – executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos e legislação pertinente;
XII – elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo.
Art. 32 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 Os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão
ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades do
município, deliberados em assembleia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para:
I – estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
II – financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos e em cumprimento de medidas socioeducativas;
III – programa de incentivo à guarda e adoção;
IV – formação continuada de conselheiros de direito e tutelares e dos profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes para melhor funcionamento das políticas e programas municipais;
V – divulgação dos direitos da criança e do adolescente;
VI – campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis;
VII – apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;
VIII – publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembleia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município;
IX – instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violência infanto-juvenil;
X – despesas decorrentes de solicitação do Ministério Público para o atendimento de criança e adolescente;
XI – atender a todos os itens do Plano de Ação e de Aplicação financeira aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, resguardado o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas;
XII – financiar ações de proteção especial a criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
XIII – priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por programas sociais de entidades não governamentais;
XIV – programas na modalidade famílias acolhedoras.
Parágrafo único. Fica vedado o
uso de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para implantação e manutenção do Conselho
Tutelar e custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, exceto para fins de
formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 34 O orçamento do FMDCA integrará o orçamento municipal e a sua execução obedecerá ao disposto na legislação.
Art. 35 O recurso financeiro será repassado de acordo com as necessidades do FMDCA.
Art. 36 Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 37
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do
adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes,
escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha. (Redação
dada pela Lei n° 1400/2020)
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 12.696/2012 e suas posteriores regulamentações.
§ 2º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 3º Para efeito de impedimento à recondução, será considerado mandato somente o efetivo exercício como conselheiro tutelar por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
Art. 38 O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
Art. 39 No desempenho de
suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à
autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos
órgãos do caput deste artigo deverão
ser comunicadas imediatamente para as devidas
providências administrativas e judiciais.
Art. 40 O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 41 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.
Art. 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de eleição.
§ 2º Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 43 O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicado no diário oficial do município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura.
Seção III
Art. 44 A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.
Art. 45 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por Certificado de Antecedentes Criminais emitido pela SSP/ES – Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o candidato goza de conduta ilibada;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município por, no mínimo, 03 (três) anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar, no momento
da inscrição, comprovação de ensino médio ou declaração de matrícula e curso no
último ano;
VI – possuir reconhecida experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 02 (dois) anos, na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas públicas, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;
IX – não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
X – ser submetido à
avaliação psicológica específica, realizada por profissionais escolhidos pela
comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que comprove as condições psicológicas exigidas para trabalhar com
conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude,
as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/90, e da
legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a VI e VIII a X do artigo 45 desta lei e no edital do CONCAPEC.
Art. 46 No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação oficial.
§ 2º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 47 As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
§ 3º A Comissão Eleitoral publicará em diário oficial ou jornais de grande circulação a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 48 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial ou jornais de grande circulação com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a participar da prova de conhecimento prevista no art. 45, inciso VII.
Art. 49 O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Seção IV
Art. 50 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o inciso VII do art. 45 desta Lei.
Art. 51 Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por no mínimo 05 (cinco) membros, com escolaridade de nível superior, de diferentes áreas, com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas públicas.
§ 1º As provas abordarão os dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Políticas Públicas sobre educação, saúde, trabalho, habitação, segurança e assistência social, definidas no Edital de Convocação da Eleição.
§ 2º A prova será constituída por 50% (cinquenta por cento) de questões de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 30% (trinta por cento) referentes à análise de casos concretos envolvendo aplicação de medidas de proteção relativas ao exercício da função de conselheiro tutelar e 20% (vinte por cento) sobre Políticas Públicas.
§ 3º Os candidatos que deixarem de atingir a média igual a 7,0 (sete), não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
Art. 52 Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 03 (três) dias, computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão.
Parágrafo único. Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a participar da eleição para o cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
Art. 53 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I – a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos e faixas até o número limite fixado pela Comissão Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;
II – toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III – não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações no raio de 100 (cem) metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
§ 2º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 3º É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 4º É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro tipo de brinde.
§ 5º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Seção VI
Art. 54 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela defesa.
§ 5º Terminada a instrução, o representante e o representado farão suas manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um.
§ 6º Após as manifestações orais, a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) cassação da candidatura do infrator.
§ 7º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 9º Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos.
Art. 55 O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.
§ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
§ 4º Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 56 O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h (oito horas) e término às 17h (dezessete horas), facultado o voto. Após este horário, aos eleitores que estiverem na fila de votação, deverão ser distribuídas senhas.
Art. 57 No dia da votação, todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
Seção VII
Art. 58 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição.
Art. 59 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação até o de número 05 (cinco), como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar. Persistindo o empate, o que comprove maior tempo de atuação na área da infância e da juventude. Se ainda assim persistir o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e a relação de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 6º O Prefeito Municipal dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60 O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes, cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias.
Seção VIII
Art. 61 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:
I – organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha;
II – cumprir o horário de trabalho;
III – elaborar relatório semanal de atividades, utilizando como ferramenta o Sistema para infância e adolescência (SIPIA) ou outras que se fizerem necessárias;
IV – preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao coordenador;
V – participar de capacitação;
VI – manter atualizado o relatório SIPIA;
VII – participar de Conferência, Seminário, Fórum, etc. na área da criança e do adolescente;
VIII – cumprir o regimento interno;
IX – entregar em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade para o coordenador;
X – entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;
XI – manter-se atualizado em relação à legislação e documentação (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;
XII – repassar para o coordenador os casos atendidos na escala noturna;
XIII – participar das sessões do colegiado para discussão e aprovação dos encaminhamentos.
Art. 62 Na aplicação das medidas protetivas do artigo
101 da Lei 8.069/90, bem como nas requisições do artigo 136 do mesmo diploma
legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da
criança e do adolescente.
Art. 63 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Seção IX
Art. 64 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 65 Para os fins do Art. 140 da
Lei 8.069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se também as relações de
fato, na forma da legislação civil vigente.
Seção X
Art. 66 É atribuição do Conselho
Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos
da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for
o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
Parágrafo
único. A
autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 67 As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação
da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8.069/90.
Art. 68 O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado e aprovado em reunião conjunta do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, em assembleia especialmente convocada para esse fim, e publicado em Diário Oficial.
Art. 69 O (a) coordenador (a) e Secretário (a) do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
§ 1º O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada ao CONCAPEC até 05 (cinco) dias após a eleição.
§ 2º O mandato do coordenador será de 01 (um) ano, podendo ser eleito por mais uma vez.
Art. 70 O coordenador será responsável
por suas atribuições de conselheiro tutelar, bem como seguintes atividades
administrativas:
I –
organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do Conselho;
II –
controlar frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e
enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação até o dia 05
(cinco) de cada mês;
III – acompanhar
o relatório diário de atividades de cada conselheiro e enviar mensalmente ao
CONCAPEC;
IV –
acompanhar a organização das pastas e documentações dos casos acompanhados pelo
Conselho;
V –
realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre questões de
funcionamento interno e acompanhamento dos casos. Lavrar ata dessa reunião e
arquivar no Conselho;
VI –
solicitar materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à Secretaria de
Assistência Social e Habitação para um bom funcionamento do Conselho;
VII –
solicitar reuniões com o Judiciário, Secretaria Municipal de Assistência Social
e Habitação, CONCAPEC e outras instituições para discussões e encaminhamentos
das matérias inerentes às suas funções;
VIII –
solicitar aos conselheiros a atualização semanal do relatório SIPIA;
IX –
recolher mapa estatístico mensal dos conselheiros e encaminhar ao CONCAPEC e à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
X –
verificar a necessidade de capacitação para os conselheiros conforme previsão
orçamentária;
XI –
fazer o controle de uso de veículo, definir a utilização do mesmo para os
atendimentos dos casos, visitas e denúncias, acompanhando o preenchimento do
diário de bordo;
XII –
zelar pelo cumprimento do regimento interno;
XIII –
recolher dos conselheiros em final de mandato, os processos em andamento sob
sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para o conselheiro
eleito;
XIV –
solicitar que o conselheiro ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser
afastado ou destituído, faça a entrega de sua carteira de identidade funcional
ao Conselho e caso o conselheiro se recuse a entregar a carteira, comunicar
oficialmente ao CONCAPEC;
XV – proceder levantamentos periódicos de informações
relacionados aos Conselhos Tutelares a nível nacional para apresentar aos
conselheiros;
XVI –
receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos;
XVII –
acompanhar e registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros
e encaminhar à Corregedoria para apuração.
§ 1º O coordenador está sujeito a processo
administrativo, na Corregedoria, caso não cumpra rigorosamente suas
atribuições.
§ 2º O coordenador terá a
mesma remuneração e benefícios dos demais conselheiros, acrescida do percentual
de 20% (vinte por cento).
Art. 71 O Conselho Tutelar de Pedro Canário funcionará em local próprio, nos seguintes dias e horário:
I – cada conselheiro deverá
cumprir uma carga horária de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h e de 13h às 17h, nos dias úteis, com intervalo de duas horas para
almoço;
II – sob forma de plantão de segunda a sexta-feira, de meia noite às 07h; de 11h às 13h; de 17h à meia noite; e nos sábados, domingos e feriados durante 24 horas. Os conselheiros que estiverem nos plantões de fins de semana e feriados ficarão de sobreaviso caso surja alguma emergência.
§ 1º De segunda a sexta-feira no intervalo para almoço dos conselheiros de 11h às 13h, permanecerá na sede do conselho em regime de revezamento um conselheiro de plantão para que o atendimento ao público não fique prejudicado.
§ 2º O Conselho Tutelar elaborará escalas de plantões para atendimento permanente no período noturno, finais de semana e feriados, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.
§ 3º Os plantões
prestados pelos Conselheiros Tutelares não serão remunerados por integrarem as
atividades e competências do Conselho Tutelar.
Art. 72 O exercício da função de Conselheiro Tutelar deverá ser de tempo integral, vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular remunerada.
Art. 73 O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e suas decisões serão debatidas e deliberadas em sessões ordinárias realizadas semanalmente, onde serão apresentados aos demais, os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 1º As requisições de serviços efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao (à) Coordenador (a), o voto de desempate.
Art. 74 O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade judicial, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e delegacia.
Art. 75 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
Art. 76 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O poder executivo disponibilizará, no mínimo, 01 (um) motorista e 01 (um) auxiliar administrativo, os quais deverão receber capacitação para as funções.
§ 2º O Conselho Tutelar contará com equipe
técnica multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados na área
jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, com comprovada
experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente.
§ 3º Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários, os mesmos deverão ser substituídos temporariamente por outros com o mesmo cargo e função.
Art. 77 O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 78 O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária.
Seção XI
Art. 79 Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por voto universal e facultativo, na forma da lei.
Art. 80 Os conselheiros tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos em lei.
Art. 81 A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar é a constante da Lei Municipal nº 1.038, de 22 de Maio de 2012, assegurada a percepção de todos os direitos garantidos na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina.
Art. 82 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias,
adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas
pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas
situações de representação do Conselho.
Art. 83 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 84 Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I – em razão de licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
II – em razão de licença-paternidade pelo período de 05 (cinco) dias;
III – em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 (cinco) dias;
IV – em razão de falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 03 (três) dias.
Art. 85 Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 86 As férias dos conselheiros tutelares serão anuais e usufruídas consecutivamente, permitido o afastamento de um conselheiro por vez.
§ 1º A tabela de fruição das férias será organizada, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 2º Havendo conflito entre os Conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão os seguintes:
I – maior assiduidade;
II – maior número de filhos em idade escolar;
III – maior idade.
Art. 87 A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento;
IV – perda do mandato;
V – deixar de residir no município;
VI – candidatar-se a cargo público.
Art. 88 Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Em caso de inexistência de suplentes, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
Art. 89 Serão considerados como tempo de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.
Seção XII
Art. 90 As situações de afastamento ou
cassação do mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de atos
administrativos, assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 91 Como medida cautelar e a
fim de que o conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da
irregularidade, o Órgão responsável pela apuração da falta funcional, sempre
que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de
até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual
período.
Art. 92 A atribuição de instaurar
sindicância para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar no
exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada cabe
à Corregedoria.
Art. 93 A Corregedoria será composta por
05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) conselheiros do CONCAPEC, 01 (um)
conselheiro tutelar, 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação e 01 (um) Procurador Municipal.
§ 1º O representante do Conselho Tutelar deve ser eleito
por todos os conselheiros tutelares em escrutínio fechado.
§ 2º Caberá aos outros órgãos decidirem a forma de
escolha de seus representantes.
Art. 94 Os membros da Corregedoria
permanecerão na Comissão durante 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Ao final do período referido no
caput deste artigo, cada órgão competente indicará novamente seus
representantes, cujos nomes deverão ser encaminhados oficialmente ao CONCAPEC
até 10 (dez) dias a partir do fim do mandato.
Art. 95 O processo de apuração da
infração será instaurado pela Corregedoria, por denúncia de conselheiro
tutelar, de conselheiro do CONCAPEC, qualquer cidadão ou representação do
Ministério Público.
Parágrafo Único. O processo de apuração é
sigiloso, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
formulação da denúncia, sendo concluído em breve espaço de tempo e tendo
respeitados e observados os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 96 Os legitimados no artigo anterior
deverão encaminhar a denúncia por escrita ao (à) presidente do CONCAPEC, que
deverá seguir os seguintes trâmites:
I – a
denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que
serão remetidos à Corregedoria;
II –
após análise dos autos, a Corregedoria ouvirá o indiciado;
III –
após o indiciado ter exposto sua versão, será notificado, para, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, apresentar defesa por escrito e juntar provas que pretenda
produzir (depoimento pessoal, documentos e testemunhas), sendo-lhe facultada
consulta dos autos;
IV –
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, será designada pela Corregedoria,
audiência para produção das provas requeridas pelas partes e as indicadas pelos
membros da Comissão;
V – as
partes serão intimadas para comparecer ao ato e querendo, apresentar provas que
deverão ser protocoladas junto à Corregedoria em até 02 (dois) dias úteis antes
da data da audiência designada;
VI –
no prazo de 05 (cinco) dias úteis após realização da audiência, a Corregedoria
submeterá o relatório dos fatos apurados ao CONCAPEC para aprovação em
plenária, com maioria absoluta de seus membros, e, se for o caso, aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Em caso de empate, o (a) presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerá o voto de desempate.
Art. 97 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I
– usar do Conselho Tutelar para extrair proveito particular frente aos órgãos
públicos e a sociedade;
II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o período de plantão;
VI – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII – exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII – descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;
IX – deixar de cumprir normas internas e suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;
X – recusar fé a documento público;
XI – delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
XII – aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
XIII – não atender as pessoas com presteza e urbanidade, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XIV – usar de forma imprópria os equipamentos, programas de computador e instalações do Conselho Tutelar;
XV – cometer falta de decoro funcional;
XVI – cometer ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
I – comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
II – uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
III – promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de conselheiro tutelar no exercício da função.
Art. 98 Constatada a falta funcional cometida pelo conselheiro tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada, de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III – perda da função.
§ 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IX, X, XI, XIII e XIV do artigo 97 desta Lei.
§ 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, além daquelas previstas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, e XII do artigo 97 desta Lei.
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função nas hipóteses previstas nos incisos VII, XV e XVI do artigo 97 desta Lei e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
Art. 99 Quando a violação cometida pelo
conselheiro tutelar constituir delito, crime ou contravenção penal, de acordo
com o código penal, bem como de improbidade administrativa, caberá à
Corregedoria, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 100 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – for
condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado,
ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III – deixar de comparecer por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário do plantão e reuniões colegiadas no mesmo mandato, sem devida justificativa aprovada pela maioria simples dos membros do colegiado;
IV – deixar de residir no município;
V – tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados.
Parágrafo
único. A penalidade aprovada em
plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser aplicada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CONCAPEC expedir resolução
declarando vago o cargo, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao
primeiro suplente.
Art. 101 O conselheiro que for denunciado
por envolvimento em processo criminal ou outro procedimento que demonstre
ausência de idoneidade será suspenso das atividades externas, ficando à
disposição do Conselho Tutelar para o desenvolvimento de atividades
administrativas até a sentença transitada em julgado.
Art. 102 Em caso de absolvição, retornará imediatamente a todas as atividades de
conselheiro tutelar.
Art. 103 Em caso de condenação, o conselheiro
tutelar será desligado imediatamente da função, não podendo mais se candidatar
ao cargo de conselheiro.
Art. 104 Em caso de condenação transitada
em julgado, não caberá recurso administrativo.
CAPÍTULO V
Art. 105 A
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação diligenciará no sentido
de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de
Atendimento consubstanciada na presente Lei.
Art. 106 O município,
no prazo de noventa (90) dias, promoverá a adaptação de seus órgãos e programas
às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei e no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 107 O antigo Regimento Interno do CONCAPEC permanecerá vigente, no que não contrariar a presente Lei, até que seja elaborado o novo Regimento Interno.
Art. 108 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes que serão suplementadas, se necessário.
Art. 109 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 110 Revogam-se as Leis nº 324, de 06 de Junho de 1994 e 1.191, de 20 de Maio de 2015, e as demais disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois e dezenove.
BRUNO TEÓFILO
ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.