REVOGADA
PELA LEI N° 1311/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal de Pedro Canário aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Descentralização de Recursos – PMDDE, a ser implementado nas
Escolas Municipais de Educação Básica.
Art. 2º O PMDDE consiste na transferência de recursos
financeiros em favor das Unidades Executoras (UEx) das instituições escolares
mencionadas no Artigo 1º e destinam-se à cobertura de despesas de custeio e
manutenção que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino
beneficiários, devendo ser empregados:
I – na realização de pequenos reparos voltados à manutenção,
conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;
II - na aquisição de material de consumo;
III – na
avaliação de aprendizagem;
IV – na implementação de projeto pedagógico, eventos e atividades
desenvolvidas pela escola, inclusive cívico e cultural; e
V – no pagamento de despesas para abertura, regularização e
manutenção das associações.
§ 1º Na aplicação dos recursos a UEx
deverá observar o cronograma de distribuição do recurso por categoria de
despesa contida no anexo I.
§ 2º As despesas
descritas nos incisos de I a V terão como referência a Portaria STN nº 448, de
13/09/2002, observado a vedações do § 5º.
§ 3º A UEx deverá elaborar e
apresentar previamente plano de aplicação dos recursos, devidamente aprovado
pelo conselho de escola, o qual será analisado e aprovado pelo Coordenador do
Programa.
§ 4º O plano de aplicação inicial
poderá ser alterado em até10% em cada categoria de despesa, desde que seja
aprovado pelo conselho de escola, não podendo o produto da soma das alterações
serem aplicado em única categoria de despesa.
§ 5º É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de
financiamento pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, à exceção das
agregadas ao programa;
II – gastos com pessoal;
III –
pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das
que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de
disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do
programa;
V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e
municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os
serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
VI – contratação de serviços realizados por pessoa física, em
virtude das diversas obrigações fiscais e para fiscais que tais contratações
geram para o contratante, exceto ser for fornecido nota fiscal avulsa;
VII –
(Suprimido)
VIII –
aquisição de combustível de qualquer espécie;
IX - compra de bens e contratação de serviços que resultem em
benefícios individuais e não atendam ao interesse coletivo. Dessa forma, não é
permitida, inclusive, a aquisição de materiais para a distribuição e doação aos
alunos, como, por exemplo: uniforme, caderno, lápis, borracha e outros (exceto
quando utilizados coletivamente em atividades pedagógicas e como material de
expediente);
X - festividades e comemorações (coquetéis, recepções,
premiações);
XI pagamento
de contas de água, energia elétrica, telefone e taxas de qualquer natureza;
XII -
aquisição de peças e materiais para manutenção de veículo e transporte para o
desenvolvimento de ações administrativas;
XIII -
aquisição de livros didáticos e de literatura distribuídos pelo FNDE por meio do
Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional da Biblioteca
Escolar (PNBE);
XIV -
aquisição de gêneros alimentícios;
§ 6º Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de
custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias
decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias UEx,
bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos
serem registrados nas correspondentes prestações de contas.
§ 7º A aplicação
dos recursos, deverá ser observado todos os preceitos legais, sobre tudo, no
que diz respeito à concorrência e transparência das operações de aquisição de
materiais de consumo e contratação de mão de obra, em que deverá ser realizados com no mínimo três propostas.
Art. 3º Os recursos serão repassados trimestralmente para
todas as UEx que estiverem com as prestações de contas dos recursos
anteriormente recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º Os recursos do PMDDE destinados às despesas
relacionadas nos incisos I a V do art. 2º serão financiados no exercício
2016 pela abertura de Crédito Adicional Especial, conforme dispõe o art. 16
desta Lei e a partir do exercício de 2017 com dotação própria consignada no
orçamento da SEMED, tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB e MDE – Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, adotando como referência o número de alunos
matriculados na Educação Básica, obtidos no Censo Escolar do ano imediatamente
anterior.
§ 1º O Valor total, destinado à cobertura anual do
programa para o exercício de 2016 será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), conforme cronograma de distribuição disposto no anexo “I"
§ 2º Os valores
para os exercícios subseqüentes serão corrigidos pelo IGPM – Índice Geral de
Preços do Mercado,regulamentado e publicado por
portaria até o mês de outubro do exercício anterior.
§ 3º O valor do
repasse trimestral para as UEx obedecerá ao número de alunos matriculados no
Censo Escolar, na seguinte proporção, conforme descrito no anexo “I”:
I – até 70 alunos: R$ 2.799,11 (dois mil, setecentos noventa e
nove reais e onze centavos;
II – de 71 a 100 alunos: R$3.570,16 (três mil quinhentos e
setenta reais e dezesseis centavos);
III –
de 101 a 190 alunos: R$ 5.883,31 (cinco mil, oitocentos oitenta e
três reais e trinta e um centavos);
IV – de 191a 270 alunos: R$7.939,44 (sete mil,
novecentos trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
V - de271 a 335 alunos: R$ 9.610,04(nove mil, seiscentos e dez
reais e quatro centavos);
VI- de336 a 455 alunos: R$12.694,24 (doze mil, seiscentos
noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos);
VII- de456 a 460
alunos: R$15.392,91 (quinze mil, trezentos noventa e dois reais e noventa e um
centavos).
§ 4º os valores serão repassados as UXs trimestralmente
nas seguintes datas 20/01, 20/04, 20/07 e 20/10 de cada exercício.
§ 5º Os recursos
consignados deverão ser aplicados pelas UEx em favor dos respectivos
estabelecimentos de ensino. Havendo saldo, este deverá ser reutilizado no
próximo trimestre em sua totalidade.
Art. 5º A operacionalização do PMDDE será gerenciada pela SEMED.
Art. 6º O acompanhamento, análise e parecer das solicitações de
recursos, bem como de suas prestações de contas será realizada por servidores
designados pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O
servidor designado pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá ter o
mínimo, a formação de Técnico em Contabilidade ou assemelhado.
Art. 7º Cada UEx deverá abrir uma conta bancária específica, caso
ainda não exista, para receber e movimentar, exclusivamente, os recursos do
PMDDE, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES - Agência Pedro Canário.
§ 1º A movimentação financeira dos valores transferidos deverá
se realizar mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária
específica onde os recursos forem depositados.
§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do
PMDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira
de curto prazo, com resgate automático, devendo o produto (rendimentos) desta
aplicação financeira obrigatoriamente ser aplicado em despesas de custeio –
material de consumo.
Art. 8º Para o recebimento dos recursos, a UEx, deverá apresentar
anualmente à SEMED, os seguintes documentos:
a) cadastro da
Unidade Escolar;
b) cartão de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da UEx, onde conste a
situação “ativa”;
c) comprovante
de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx (Presidente
e Tesoureiro);
d) decreto de
nomeação do diretor;
e) cópia
autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho Escolar,
devidamente registrada em cartório;
f) CPF, RG e
comprovante de residência do presidente e tesoureiro.
g) certidão negativa
ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e às de terceiros; e
h) certidão
negativa conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa
da União.
§ 1º A qualquer alteração, os documentos supramencionados
deverão ser atualizados imediatamente;
§ 2º A não atualização dos documentos incorrerá no
indeferimento do recurso e/ou futuros repasses.
Art. 9º A prestação de contas das UEx será constituída dos seguintes
documentos:
I – ofício de encaminhamento ao titular da SEMED, devidamente
acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal da UEx;
II – demonstrativo sintético da receita e da despesa, e relação
de pagamentos efetuados, onde constará:
a) nome do credor;
b) nº do CNPJ:
c) número,
data e valor do documento fiscal;
d) primeira
via da nota fiscal eletrônica;
e) cópias dos
cheques utilizados e cancelados;
f) extratos
bancários do período da prestação de contas onde conste: saldo anterior,
movimentação de créditos e débitos existentes e saldo para o período seguinte;
III –
conciliação bancária quando o saldo constante da prestação de contas for
divergente do apresentado do extrato bancário.
Art. 10° Quando da prestação de contas, se houver saldo
financeiro, a UEx deverá reprogramar o saldo existente para o trimestre
seguinte, exceto no último trimestre de cada ano que a prestação de contas e a
devolução do saldo financeiro existente, obrigatoriamente, deverá ser realizada
até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo
Único. Quando a
data de 10 de dezembro coincidir com sábados, domingos e feriados, a prestação
de contas deverá ser apresentada no primeiro dia útil imediatamente
posterior.
Art. 11° Os documentos comprobatórios de realização das despesas
efetuadas na execução do PMDDE, assim como notas fiscais, recibos, faturas,
notas fiscais avulsas, etc., deverão ser emitidos em nome da própria UEx, não
sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse.
Art. 12° As UEx prestarão contas dos recursos recebidos
trimestralmente nos seguintes prazos:
I – recursos recebidos no 1º trimestre: até o dia10 do mês de
abril do mesmo ano;
II – recursos recebidos no 2º trimestre: até o dia 10 do mês de
julho do mesmo ano;
III - recursos
recebidos no 3º trimestre: até o dia 10 do mês de outubro do mesmo ano; e
IV – recursos recebidos no 4º trimestre: até o dia 10 do mês de
dezembro do mesmo ano, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art.
10º.
Art. 13° A SEMED analisará e emitirá parecer sobre a
consistência da prestação de contas e, em caso de irregularidade, efetuará as
diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente junto à Unidade
Escolar, concedendo o prazo de até 05 (cinco) dias para a sua regularização,
identificando, na hipótese de permanência das irregularidades, a
responsabilidade dos dirigentes das UEx, bem como as providências cabíveis a
serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.
Art. 14° Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido
ou o não cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a SEMED
suspenderá imediatamente o repasse, bem como encaminhará pronunciamento à
Controladoria e a Procuradoria Geral do Município, acerca da situação,
acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências impostas, para adoção das
medidas cabíveis.
Art. 15º Havendo necessidade caberá à SEMED editar normas
complementares visando o fiel e bom desempenho do programa.
Art. 16º Para cobertura das despesas de que trata esta lei no
art. 4º,§ 1º fica o Poder Executivo autorizado a
proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais); e quanto às despesas tratadas no § 2º serão
automaticamente consignados em seus respectivos orçamentos.
Parágrafo
Único. O ato
que abrir o crédito adicional especial autorizado indicará a origem dos
recursos necessários à sua abertura e numerais indicativos correspondentes à
atividade, na forma do art. 43, § 1º, incisos I a IV e art. 46 da Lei Federal
4.320/1964 e legislação subseqüente.
Art. 17º Para efeito de compatibilização da despesa autorizada
com a legislação orçamentária vigente fica desde já, permitida a inclusão do
objetivo desta lei no Plano Plurianual
deste
Município (quadriênio 2014 a 2017), assim como a sua inclusão no
Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias deste exercício.
Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - regulamentar por Decreto a presente Lei após a sua
promulgação;
II – expedir atos administrativos para o fiel cumprimento desta
Lei;
III – aprovar
e padronizar os modelos de formulários para prestação de contas de que trata o
art. 9º, incisos II e III.
Art. 19º O
descumprimento da referida Lei, caracteriza-se em crime de improbidade
administrativa.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de março do ano
de dois mil e dezesseis.
Publicada
no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de março do ano de dois
mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.