LEI MUNICIPAL Nº 1.221, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

“Dispõe sobre a cobrança da Divida Ativa do Município através dos procedimentos previstos nesta Lei e nas Legislações Correlatas; estabelece a competência aos Órgãos que indica; Disciplina o Protesto de Títulos Executivos Judiciais e da Certidão de Dívida Ativa Do Município; autoriza o Registro, pelo Município, de devedores em Entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam Cadastros de devedores inadimplentes, altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, através da Procuradoria Geral do Município, passará a estabelecer, antes da Ação Judicial cabível, procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de:

 

I - Título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado;

 

II - Créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas Municipais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º É de competência privativa da Procuradoria Geral do Município – PGM, a cobrança dos Créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas Municipais, inscritos em divida ativa, utilizando os meios judiciais e extrajudiciais previstos nesta Lei. 

 

Art. 3º O Crédito Tributário da Fazenda Pública Municipal será administrado na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º A aferição e constituição do Crédito Tributário serão administradas pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Gerencia de Tributação, até a sua regular inscrição em Divida Ativa.

 

§ 2º Após a regular inscrição do crédito Tributário em Divida Ativa, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará as Certidões de Divida Ativa para a Procuradoria Geral do Município, que promoverá as ações judiciais e extrajudiciais previstas nesta Lei para a cobrança do crédito.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM, antes de promover a competente Ação Judicial, levar a protestos os seguintes títulos:

 

I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Pedro Canário, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Pedro Canário, de autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste Artigo, sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Pedro Canário, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, devendo a Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste Artigo, nos casos de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a Procuradoria Geral do Município, requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município, levará a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizado, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGM será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

§ 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Geral do Município, através do Procurador Municipal responsável, requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

 

§ 5º Uma vez parcelado o débito pelo devedor, serão devidos imediatamente os honorários advocatícios, cabendo a Procuradoria Geral do Municipal, através do Procurador Municipal responsável, expedir Carta de Anuência para a respectiva baixa junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, momento no qual será devido à custa e emolumentos cartorários do protesto e da baixa.

 

Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município, levará o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, bem como os honorários advocatícios.

 

§ 6º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior está sujeito ao valor mínimo determinado por esta Lei para fins de Ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 3º A cobrança administrativa corresponderá para todos os fins de direito como atuação correlata da Procuradoria Geral do Município na sua competência privativa de Execução da Divida Ativa.

 

Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, devidamente inscritos em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Município – PGM fica autorizada a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo:

 

a)    Ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b)    Ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, e aos cartórios correlatos dos demais Municípios do Estado, através da Corregedoria Geral de Justiça,

 

III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Estado – CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários, ainda não inscritos em divida ativa, no CADIN-ES.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

 

§ 3º O registro a que alude o inciso III deste artigo dependerá de elaboração de convênio entre o Município de Pedro Canário e o Estado do Espírito Santo, por meio de seus respectivos órgãos competentes.

 

Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, sendo estes os sujeitos passivos da obrigação.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município, e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio, se caso for necessário, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 7º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontra em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 3º, inciso II desta Lei.

 

Art. 8º Não estão sujeitos a protesto os débitos relativos a IPTU com valor igual ou inferior correspondente a 150 UFM’s por ano.

 

Parágrafo Único. O valor previsto no caput será atualizado monetariamente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei pelo mesmo índice de atualização dos créditos do Município previsto na Lei Complementar 005/2005, Código Tributário Municipal, ou legislação que vier substituí-la.

 

Art. 9º O artigo 717 da Lei Complementar 05/2005, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 717 Fica o Chefe do Executivo autorizado, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:

 

I – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 150 UFMs;

 

II – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 750 UFMs.

 

Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.”

 

Art. 10 O artigo 718 da Lei Complementar 05/2005, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 718 Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa, obedecerão aos seguintes procedimentos:

 

§ 1º Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados a Procuradoria Geral do Município, para através do setor competente, possa ser registrado, catalogado e iniciado os procedimentos para cobrança amigável, extrajudicial ou judicial, conforme as situações abaixo:

 

I – Crédito inscrito em divida ativa de valor inferior a 150 UFM’s fica autorizada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito conveniados com o Município;

 

II - Crédito inscrito em divida ativa de valor igual ou superior a 150 UFM’s até o valor de 749 UFM’s, fica autorizado o seu encaminhamento ao Cartório de Protestos de Títulos;

 

III - Crédito inscrito em divida ativa superior ao valor a 750 UFM’s fica autorizado o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.

 

§ Considerando a certeza e liquidez do crédito tributário, as medidas acima não se excluem, podendo a Procuradoria Geral do Município, no caso concreto, utilizar uma ou mais alternativas para o recebimento dos valores aos cofres municipais.”

 

Art. 11 Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a Sub-Gerencia de Cadastro e Inscrição De créditos Tributários, que será responsável pela organização e inscrição dos créditos tributários não adimplidos na Divida Ativa Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1354/2018)

 

§ 1º Os créditos que serão inscritos em Divida Ativa são aqueles não adimplidos no tempo e forma previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º A Gerencia de Tributação encaminhará os processos para inscrição em Divida Ativa após aferida a sua regularidade.

 

Art. 12 Fica criada no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a Sub-Gerência de Cobrança de Divida Ativa, que será responsável pela implantação, organização e administração da Divida Ativa, ficando subordinada diretamente a Procuradoria Municipal responsável pelo assessoramento da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. A competência, requisitos do cargo e remuneração constam do Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º Fica criado o FUNDO DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO – FUNPROC, cujos recursos se destinam a aparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município, dentre eles a arrecadação Tributária e Regularização Fundiária.

 

§ 1º Constituem programas de trabalhos da Procuradoria Geral do Município, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores, as melhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão, aquisições de equipamentos e softwares, e outras aplicações, preferencialmente na área da arrecadação tributária e de Regularização Fundiária. 

 

§ 2º O Fundo será integralizado, dentre outras fontes de recursos previstas em Lei, com:

 

I – 80% (oitenta) por cento dos honorários advocatícios inseridos nas CDA’s oriundos exclusivamente da cobrança administrativa.

 

II – receitas do Tesouro Municipal.

 

III – importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUNPROC;

 

IV - a receita proveniente da taxa de inscrição em concurso público para o cargo de Procurador Municipal que ultrapassar as despesas do certame.

 

§ 3º Não se aplica a situação prevista no inciso I, aos honorários advocatícios oriundos das ações de execução fiscal ajuizadas ou a serem ajuizadas.

 

§ 4º A utilização dos recursos do fundo será aprovada pelo Colegiado de Procuradores da Procuradoria Geral do Municipal, e não poderão ter destinação diferente das ações previstas no § 1º deste artigo.

 

Art. 11 Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a Sub-Gerência de Cobrança de Créditos Tributários, que será responsável pela organização e administração do Crédito Tributário até a sua regular inscrição em Divida Ativa.

 

§ 1º A Sub-Gerência de Cobrança de Créditos Tributários também será responsável pelos processos administrativos tributários até a sua conclusão e inscrição do crédito apurado em Divida Ativa.

 

§ 2º A competência, requisitos do cargo e remuneração constam do Anexo desta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.