REVOGADA
PELA LEI N° 1403/2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 09 DE
MAIO DE 2014
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS AO PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO, a instituição, por meio da Medida Provisória nº 621/2013, convertida em Lei pelo Congresso Nacional, Lei 12.871/2013, do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, que tem por finalidade garantir atenção à saúde às populações em situação de vulnerabilidade econômica e social, inclusive nas capitais e regiões metropolitanas;
CONSIDERANDO que, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada e em cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de saúde, objetivando prover as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS de serviços de atenção básica à saúde e proporcionar o aprimoramento profissional de médicos neste segmento, mediante integração ensino-serviço;
CONSIDERANDO que, a Portaria Interministerial nº 1369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto, atribui aos Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativos ao adimplemento com os custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos participantes;
CONSIDERANDO que, a Portaria nº 30/2013 da SGTES/MS estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1369, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10 e 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto;
CONSIDERANDO que, o Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma do Edital/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde; decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos instituídos pelo Governo Federal em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro Canário-ES, nos termos desta Lei.
Art. 2º A alimentação será concedida por meio do auxílio alimentação ao médico participante e deverá assegurar o fornecimento de alimentação, como recurso pecuniário ou in natura, como café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, em todos os sete dias da semana.
§ 1º A alimentação mediante recurso pecuniário no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
§ 2º Caso o município opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
§ 3º O município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médicas para o Brasil.
Art. 3º A moradia será concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão suficiente de habitabilidade e segurança (infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; disponibilidade de energia elétrica e abastecimento de água potável) para acomodar o médico e seus familiares, no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município de Pedro Canário (ES).
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de Pedro Canário (ES), de acordo com os dispositivos desta Lei.
§ 2º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Pedro Canário (ES).
§ 3º A ajuda de custo será paga por meio de ressarcimento após comprovação do pagamento da despesa, sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
§ 4º Na modalidade prevista para acomodação em hotel ou pousada, o município deverá disponibilizar acomodação para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas em imóvel físico e recurso pecuniário, deste artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.
Art. 5º O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas moradias.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Pedro Canário (ES), e somente quando houver exigência expressa no projeto mais médicos instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.
Art. 7º Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Saúde ou à Secretaria de Finanças, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 8º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 9º O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do Projeto;
II – desligamento do Projeto.
Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Art. 10 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à comprovação da despesa de que trata o § 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.