LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

 

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Magistério Público do Município de Pedro Canário.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estruturando a respectiva carreira, dispõe quanto à profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes, em observância à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, legislação complementar e correlata.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - O vencimento-base fixado de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - A promoção funcional do profissional do Magistério, em cargo efetivo de carreira por Antigüidade ou de merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito do Município de Pedro Canário;

 

V - O crescimento funcional baseado na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais de pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função de Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à caracterização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional do Magistério na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O quadro do Magistério do Município é constituído de:

 

I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - Funções gratificadas, correspondentes a encargos de Chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.

 

Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação específica.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário.

 

§ 1º Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas os profissionais do Magistério poderão ser confirmados no cargo.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 4º Quando o prazo para a assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data ficada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 9º Promoção é a elevação do profissional do Magistério efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 10 A promoção do profissional do Magistério obedecerá a critérios de antiguidade ou de merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público do Município de Pedro Canário.

 

§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos com carga horária de no mínimo 200 (duzentas) horas ou cursos de especialização na área educacional.

 

§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à promoção é de 03 (três) ano na referência.

 

§ 4º O período de exercício mínimo para concorrer à promoção por merecimento é de 08 (oito) anos na referência.

 

§ 5º Não contará como requisito para promoção por merecimento o curso de especialização computado para mudança de nível.

 

§ 6º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para a apuração dos requisitos exigidos para a promoção.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 11 A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos observados, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 12 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - O total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Art. 13 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo profissional do Magistério.

 

Parágrafo Único. Após confirmação no cargo efetivo, o profissional do Magistério será enquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no magistério público do Município de Pedro Canário, considerando o tempo anterior a sua efetivação.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - Falecimento;

 

VI - Declaração de perda de cargo.

 

Art. 15 A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.

 

Art. 16 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, se o cargo estiver criado.

 

Art. 17 A distribuição numérica dos cargos de Magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será:

 

I - Por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo, os cargos de professor em função de docência e professor em função de natureza pedagógica para atuação ao nível escolar;

 

II - Por unidade administrativa, os cargos de professor em função de natureza pedagógica de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

Art. 18 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculadas ao cargo, mas às necessidades do ensino municipal.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 19 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do Profissional do Magistério, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 20 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21 A localização do profissional do Magistério em escola ou unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 22 Independente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional de Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação comprovada através de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) ampliação da carga horária do profissional do Magistério;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 23 A movimentação do profissional do Magistério é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 24 A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional do Magistério é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 25 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - De ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - A pedido, quando:

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, por unidade escolar, através do Concurso de Remoção;

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.

 

Art. 26 O profissional do Magistério não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

Art. 27 O posto de trabalho do profissional do Magistério é considerado:

 

I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados:

 

a) até 04 (quatro) anos, em virtude da nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício das funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração municipal;

b) até 04 (quatro) anos, em virtude do mandato eletivo e mandato classista até 2 (dois) mandatos.

 

II - Vago, nos casos de mudança de remoção e afastamento por período superior aos, indicados no inciso I, alíneas a e b e licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 28 A remoção de que se trata o artigo 25, inciso II, letra a, far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do período do ano letivo.

 

Art. 29 Os critérios para realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º Excepcionalmente o profissional do magistério será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes situações:

 

I - Casado com servidor público efetivo da Prefeitura para a localidade onde o cônjuge residir;

 

II - Necessidade de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo, quando se tratar de familiares.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos anteriores será o profissional do Magistério localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação ou em escola de nova localidade.

 

Art. 30 Quando o número de profissionais do Magistério localizados em escolas ou em outra unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação for superior a necessidade identificada, será deslocada os excedentes, na forma do inciso I do artigo 25, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será atribuído nova localização ao profissional do Magistério de menor tempo de serviço no magistério, na escola ou unidade em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção III

Da Readaptação

 

Art. 31 Readaptação é a transformação da investidura do servidor estável para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido.

 

Parágrafo Único. Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 32 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido, nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;

 

II - Afastamento autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por preposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 68 desta Lei;

 

IV - Afastamento de titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;

 

VI - Vaga decorrente de remoção quando acarretar prejuízo para atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo por professor efetivo;

 

VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;

 

VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto no inciso I, artigo 27 desta Lei;

 

IX - Alteração de localização quando o cargo não tiver sido preenchido;

 

X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 33 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em processo seletivo simplificado, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 16/2009)

 

Art. 34 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 35 O ato de designação temporária deverá obedecer aos requisitos da Lei Municipal 712/2004 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal). (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2009)

 

Art. 36 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Art. 37 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos municipais.

 

Art. 38 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 39 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) à gestante;

d) à paternidade.

 

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

Parágrafo Único. A concessão das licenças que se trata do inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da admissão.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 40 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função da regência de classe, que não acumule cargos.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para carga horária de trabalho do professor.

 

Art. 41 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 42 As horas trabalhadas na carga horária serão remuneradas no mês de seu exercício, desde que informadas à Secretaria Municipal de Administração em tempo hábil.

 

Art. 43 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 44 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções gratificadas:

 

I - Direção escolar;

 

§ 1º A função prevista no inciso i constará de legislação específica.

 

§ 2º Pelo exercício da função de Diretor Escolar o servidor designado fará jus a uma gratificação de R$ 0,70 (setenta centavos) por aluno.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 45 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 46 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão através de:

 

I – Participação dos profissionais do Magistério, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição para as funções de diretor e coordenador escolar;

 

II - Garantia de acesso às informações;

 

III - Gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Transparência no recebimento e aplicações desses recursos financeiros.

 

Parágrafo Único. Os critérios para o cumprimento do Inciso I do Art. 46, serão elaborados por uma Comissão formada pelo Conselho Municipal de Educação e Conselhos de Escola, e regulamentado pelo Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 47 São direitos dos profissionais do Magistério:

 

I – Piso de vencimento profissional definido em lei;

 

II - Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independente do grau ou série em que atue;

 

III - Usufruir direitos especiais, tais como:

 

a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas especifica e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

b) realizar palestras e conferências com remuneração;

c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização proposta pela Secretaria Municipal de Educação com remuneração.

d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros em nível das unidades escolares e de outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

h) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

j) direitos automáticos a vantagens ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

 

IV - Participar da escolha do diretor em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma de lei, e de acordo com a regulamentação própria;

 

V - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para o cargo de direção em entidade de classe e sindicato, observando as disposições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

 

VI - Usufruir os direitos da aposentaria nos termos do artigo 56 desta Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante do cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 48 O profissional do Magistério poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

Parágrafo Único. O profissional do Magistério posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após término de mandato.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49 Os professores, quando em exercício das atribuições específicas em função de Magistério nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, das quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 50 Os outros profissionais do Magistério, em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal d Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

Art. 51 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Seção IV

Das Condições Específicas

 

Art. 52 Ao profissional do Magistério estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para atualizar-se do benefício deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário Municipal de Educação, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de professor estudante, em exercício nas séries iniciais de ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 53 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades especificas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas atribuídas pela direção da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

 

Art. 54 É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 55 Será cassada a concessão de que trata o art. 53, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que se trata o Artigo 54 desta Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 56 O profissional do Magistério será aposentado:

 

I - Por idade e tempo de serviço, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se professor e 50 (cinqüenta) anos de idade 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se professora, que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com proventos integrais

 

II - Por idade, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

III - Por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, e proventos proporcionais nos demais casos;

 

IV - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 57 Os proventos da aposentadoria serão previstos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais do Magistério em atividade, estabelecendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais do Magistério em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 58 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo, terá direito a licença para concorrer ao mandato classista.

 

§ 1º Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do magistério a fim de participar de cargo eletivo de classe ou seu sindicato.

 

§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através do ofício ao Secretário Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 59 A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será concedida ao profissional do Magistério efetivo e estável nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo de educação, por preposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Freqüentar curso de habilitado nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, que tenha correlação com a função exercida e que atenda ao interesse do ensino municipal.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previsto nos incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria de Educação identificará os cursos de interesse do Sistema do Ensino do Município.

 

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional do Magistério, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de funcionamento' do curso ou em subjacências, desde que exista vaga.

 

§ 4º Nos casos de afastamentos que se realizem fora do Município, a autorização especial dependerá de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 60 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

§ 1º O profissional do Magistério, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional do Magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Administração, em observância às exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o profissional do Magistério, não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.

 

Art. 61 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado é privado de professor efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 62 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

DAS Disposições Gerais

 

Art. 63 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento-base: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho;

 

II - Remuneração: vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento-base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 64 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores do magistério público municipal, sempre no mês de abril e com efeitos financeiros no mês de maio, que terá com base os indicadores INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) com acúmulo dos últimos 12 (doze) meses, conforme o at. 37, X da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Art. 65 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pedro Canário.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 66 O profissional do Magistério tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

V - Cumprir as atribuições de cargo.

 

Seção II

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 67 Para que o profissional do Magistério amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em curso na área de educação,

 

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de pós-graduação, compreendendo a especialização "lato-sensu", o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica;

 

II - Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério, em nível superior e médio, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2º Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, ao nível de escola ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 68 Visando aprimoramento do profissional do Magistério, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos;

 

I - Gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para aqueles que tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constadas.

 

Seção III

DOS Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 69 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam formação integral do aluno;

 

III - A pontualidade e a assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

 

X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XI - A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;

 

XII - A freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 70 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescidos da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 71 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de Função Gratificada de Direção em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior freqüência.

 

Art. 72 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional do Magistério pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de, no mínimo uma hora, para refeições.

 

§ 2º No caso de exercício em localidades diferentes que obriguem a presença do profissional do Magistério em dias alternados, além das horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário.

 

§ 3º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional do Magistério poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vagado, identificada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 73 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 74 Não é permitido ao profissional do Magistério desviar-se de sua função, ressalvados os seguintes casos:

 

I - Licença médica;

 

II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada;

 

III - Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV- Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Parágrafo Único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional do Magistério será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 75 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:

 

I - O afastamento de suas atribuições especificas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O afastamento para ficar a disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto:

 

a) afastamentos decorrentes de Convênio com Entidades Filantrópicas Educacionais;

b) afastamentos decorrentes de Convênios com outras Prefeituras, para participar de processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionadas, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

Seção III

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 76 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora-aula;

 

III - Hora-atividade.

 

§ 1º O profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, salva por motivo legal ou doença grave;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;

c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 minutos ou retirar-se antes do término da aula ou hora-atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como horas-atividade, as exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como horas-aula.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 77 É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro, "Dia dos Professores".

 

Art. 78 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo a Secretaria Municipal de Educação expedirem normas e instruções complementares.

 

Art. 80 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissional do Magistério para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 82 As revogações procedidas nesta lei, não alcançam direitos já adquiridos em atos administrativos perfeitos e isentos de qualquer vício, invalidados do ato jurídico, ressalvo ao Poder Público Municipal, o direito de questionamento tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

 

Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de setembro de 2008.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 25 de setembro de 2008.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.