LEI Nº 847, DE 21 DE JUNHO DE 2008

 

Cria no Município de Pedro Canário, o Conselho Municipal de Juventude, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:

 

I - Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

 

II - Cobrar que a administração municipal implemente políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III - Participar da elaboração de políticas públicas de Juventude, em colaboração com órgãos públicos municipais;

 

IV - Propor o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

 

V - Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

VI - Propor a realização e participação em seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

VIII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

X - Acompanhar o Orçamento Participativo;

 

XI - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas a área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude a cada 2 (dois) anos;

 

XIII - Aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto pelos seguintes membros:

 

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, titulares, eleitos, pelo voto direto, na reunião de formação, nos seguintes critérios:

a) 1 (um) representante das Igrejas;

b) 1 (um) representante das Escolas;

c) 1 (um) representante das Associações de Bairros;

d) 1 (um) representante de Programas Governamentais, sendo o usuário;

e) 1 (um) representante dos Movimentos Culturais;

f) 1 (dois) representante dos Assentamentos;

g) 1 (dois) representante dos Distritos;

h) 1 (um) representante das Associações de Estudantes Universitários;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude será composto por 05 representantes da sociedade civil, titulares, eleitos, pelo voto direto, na reunião de formação, no seguinte formato: (Redação dada pela Lei nº 1.548/2023)

 

I - 1 (um) representante das Igrejas, que tenha juventude organizada, com sede no município; (Redação dada pela Lei nº 1.548/2023)

 

II - 1 (um) representante das Associações de Bairros do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

III - 1 (um) representante de Programas Governamentais, sendo o usuário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

IV - 1 (um) representante de Entidade que desenvolva atividades com jovens, no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

V - 1 (um) representante das Associações de Estudantes Universitários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser portador de título de eleitor;

 

II - Residir no município de Pedro Canário;

 

III - Ter idade a partir de 16 (dezesseis) anos, no momento da postulação ao cargo.

 

IV - Não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.

 

§ 2º A cada representante titular corresponderá um suplente.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Juventude contará com representantes governamentais, sendo composta pelas seguintes representações:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.548/2023)

 

Art. 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos interessados, que terão direito a voz.

 

§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de Pedro Canário e afixados na Sede da Casa dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

 

Art. 7º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 8º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4º, II, desta lei;

 

§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.

 

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

 

§ 3º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude;

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10 A execução da presente lei contará com recursos orçamentário próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 2008.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 2008.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.