O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a câmara
municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 6º do artigo 86 e o artigo 89; acrescenta parágrafo único ao artigo 29 e os artigos 86-A e 187-A à Lei Complementar Municipal nº 34, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pedro Canário-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29…………………………………………………………………………………………
Parágrafo
Único. Fica autorizada a concessão do serviço
de coleta dos resíduos descritos no caput deste artigo pelo período de
05 (cinco) anos, através de procedimento
administrativo, na modalidade
de concorrência pública, podendo
ser prorrogado por igual período até o limite de 20 (vinte) anos, se for do interesse público.
Art. 86……………………………………………………………………………………………
§ 6º A caçamba estacionária destina-se apenas à coleta
de terra, entulhos e galhadas, desde que de forma não simultânea, sendo vedada a coleta
de lixo.
Art. 86-A O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por decreto, o serviço
público de coleta de entulhos e galhadas,
aplicando-lhe os dispositivos desta
lei.
Art. 89 É expressamente proibido:
I – Criar abelhas
e outros insetos em
perímetro urbano;
II – Criar, no interior das habitações, animais que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores,
ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros;
III - Criar animais
como bovinos, suínos, caprinos e
ovinos em pátios particulares nas
zonas urbanas e de expansão urbana deste Município.
Art.
187-A É proibida a concessão
e o remanejamento de autorização
para a atividade do comércio
ambulante:
I - em frente às paradas de coletivos ou às
entradas de edifícios, repartições
públicas, templos religiosos e outros locais inconvenientes;
II - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
III - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas de logradouros e/ou em pontos que possam perturbar a visão dos
motoristas;
IV - no raio de 100 (cem)
metros de estabelecimentos de ensino
e hospitais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo
terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.