O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o funcionamento das drogarias no Município de Pedro Canário, nos termos previsto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973, sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal referente que rege a matéria, especialmente das normas de Direito do Trabalho.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento de segunda-feira a sexta, das 7h às 19h, e aos sábados das 7h às 12h.
Art. 3º Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas farmácias e drogarias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantão diurno e noturno, cuja escala de plantão será organizada pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA e aprovada mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A escala de plantão de que trata este artigo, será organizada, anualmente, no mês de janeiro e prevalecerá por todo ano em curso, podendo ser revista e alterada, sempre que necessário ao interesse público.
§ 2º Em havendo número suficiente de empresas para estabelecer a escala, fica facultado aos estabelecimentos, participar ou não da escala, conforme decisão a ser firmada pelo mesmo após consulta escrita, feita pelo Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 4º Fica estabelecido o plantão de farmácias e drogarias de segunda a sexta, das 19h às 07h do dia seguinte e aos sábados das 12h às 07h do dia seguinte, plantão este a ser cumprido conforme escala em rodízio, podendo o atendimento ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de segurança, previamente aprovado pelo Setor de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. A escala de plantão será formada por farmácias e drogarias a serem definidos, conforme o número de estabelecimentos.
Art. 5º Mesmo quando fechadas, as drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único. Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:
a) a inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria;
b) a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c) a ocorrência de desastre ou acidente grave, ainda sem internamento hospitalar;
d) a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verifica em lugar afastado da drogaria de plantão.
Art. 6º Todas as drogarias ficam obrigadas a afixar, próximo à entrada, na parte externa e em posição bem visível, as informações contendo qual é o (s) estabelecimento (s) que estiver (em) de plantão, nos quais constem os respectivos nomes, endereços e telefone.
Parágrafo Único. O modelo para as informações será definido pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
Art. 7º Nos domingos e feriados, somente a(s) farmácia(s) ou a drogaria(s) que estiver de plantão terá o direito de funcionar no mesmo horário dos dias úteis.
Art. 8º As drogarias que não cumprirem o horário de funcionamento e, os plantões estabelecidos na respectiva escala, para este fim elaborado, sujeitará às seguintes penalidades:
I – Auto de Infração;
II - Multa;
III - Lacração.
§ 1º A multa a que se refere o artigo anterior será de:
I - Na incidência: (UFM 115);
II - Na reincidência: o valor de referência (UFM 115) será multiplicada por 3 (três).
§ 2º O não cumprimento desta Lei, bem como o não pagamento das multas eventualmente lançadas, impedirá a renovação do alvará de funcionamento.
§ 3º Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do auto ao Setor de Vigilância Sanitária.
§ 4º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho de 1ª instância.
§ 5º Caso mantenha a decisão recorrida, o (a) secretário (a) encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal e este, apreciando o mérito, proferirá a decisão.
Art. 9º No caso de abertura de novas farmácias e drogarias, estas poderão integrar a escala de plantão, desde que, aprovada pelo Setor de Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
Art. 10 Caberá ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de quaisquer de seus dispositivos, multa prevista no artigo precedente.
Art. 11 A Administração Pública do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA fará a distribuição e divulgação da escala de plantão, nos veículos de comunicação, unidades públicas de saúde, corporações militares, farmácias e drogarias e outras julgadas necessárias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de setembro de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 17 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.