LEI Nº 988, DE 17 DE MAIO DE 2011

 

AUTORIZA A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO, NAS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS QUE DEFINE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adequar em 06,0% (seis por cento), os valores das tabelas de vencimentos que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta lei aplicam-se aos vencimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 927/2010.

 

Art. 2º Aos profissionais do quadro Magistério do Ensino Básico e, nas hipóteses de existência de saldo remanescente da aplicação dos recursos previstos no artigo 22, da Lei Federal nº 11.494/07, com destinação específica aos profissionais do magistério, estes deverão ser redistribuídos na forma de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades, em caráter provisório e excepcional.

 

Parágrafo Único. O abono que será concedido até 31/12/2011 não incorporará aos vencimentos nem a remuneração do servidor municipal.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessárias à execução orçamentária das despesas com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro de 2011.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adequar os vencimentos a que se refere o art. 1º desta Lei em mais 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), da seguinte forma:

 

I - 2,59% (dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por centos) aplicável a partir de outubro/2011; e

 

II - 2,59% (dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por centos) aplicável a partir de dezembro/2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

 

Art. 6º revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2011.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 17 de maio de 2011.

 

DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.