LEI Nº 964, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Institui, na Administração Pública de Pedro Canário, a modalidade de licitação denominada Pregão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá adotar licitação na modalidade de Pregão, que será regida por esta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, as Leis Federais nº 10.250, de 17 de julho de 2002 e peia Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns os especificados no Anexo "I" da presente Lei.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - Os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia;

 

II - As licitações para obras e serviços de engenharia;

 

III - Demais serviços cujas especificações não sejam usualmente quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica.

 

Art. 3º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Parágrafo Único. As normas disciplinadoras do Pregão como modalidade de licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação a disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 4º Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores, 01 (um) pregoeiro e 01 (um) membro assistente, sendo o primeiro o presidente, competindo-lhe:

 

I - Determinar a abertura do procedimento licitatório:

 

II - Decidir os recursos interpostos:

 

III - Adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame:

 

IV - Encaminhar o resultado do Pregão à autoridade competente para homologação:

 

Art. 6º A fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras:

 

I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas, especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou realização do fornecimento;

 

II - O tempo de referência elaborado pelo órgão ou entidade interessada na licitação deverá conter todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

 

Art. 7º A cada Pregão corresponderá um processo, do qual constará obrigatoriamente:

 

I - Solicitação da compra ou do serviço pelo setor interessado, com definição clara do objeto e indicação do seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, observado as especificações praticadas no mercado;

 

II - Termo de referência quando se tratar de compra de serviços devendo incluir toda descrição detalhada, metodologia, desenhos e especificações e tudo quanto necessário para formação da planilha de custos;

 

III - Justificativa, pelo mesmo setor da aquisição do bem ou do serviço, desde que tal aquisição não conste do elenco de material de reposição automática;

 

IV - Informação da dotação que comprometa recursos orçamentários previstos, para o exercício ou que estejam contemplados no orçamento plurianual

 

V - O cronograma físico-financeiro de desembolso se for o caso;

 

VI - Minuta do futuro contrato, conforme o caso;

 

Art. 8º Recebendo o processo, a Comissão Permanente de Licitação elaborará edital, que, além de estabelecer os critérios de aceitação das propostas definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do bem ou do serviço.

 

Parágrafo Único. O edital, ao qual será apensada minuta do futuro contrato, quando for o caso indicará ainda:

 

I - As fases do procedimento;

 

II - Os prazos e a forma de julgamento de impugnações e recursos;

 

III - O preço máximo admitido pela Administração;

 

IV - O critério de julgamento do certame, que será necessariamente o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições especificas, quando for o caso.

 

Art. 9º A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação do resumo do edital em diário oficia do Estado e em jornal de circulação estadual, e facultativamente, por meios eletrônicos.

 

§ 1º Do aviso constarão definição precisa do objeto e a identificação do local, dia e hora em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital e o local onde será realizada a licitação;

 

§ 2º O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do Diário Oficial, para os interessados prepararem suas propostas e documentos para habitação;

 

§ 3º O prazo de validade das propostas será fixado no edital, não inferior a 60 dias, contados da realização do certame.

 

Art. 10 No dia, hora e local indicados no edital e no aviso, será realizada sessão pública do Pregão presencial, para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, observando-se os seguintes procedimentos para a classificação:

 

I - Aberta a sessão, os interessados entregarão ao pregoeiro documentos que os credenciem à apresentação verbal de propostas e para a prática dos demais atos relativos ao certame;

 

II - O pregoeiro examinará os documentos, declarando admitidos ao Pregão os representantes que satisfizerem as exigências do inciso anterior;

 

III - Os admitidos entregarão ao pregoeiro envelopes lacrados e separados, contendo no primeiro envelope, propostas de preços unitários e globais, quando for o caso, e, no segundo envelope, documentos de habilitação;

 

IV - O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e a leitura, em voz alta, dos valores respectivos;

 

V - O pregoeiro verificará a conformidade entre as propostas e o valor estimado para a contratação, desclassificando os licitantes que não se enquadrarem no instrumento convocatório;

 

VI - Em seguida, o pregoeiro declarará classificado o licitante que houver oferecido o menor preço e, sucessivamente, os que houverem cotado preços finais superiores em até 10% (dez por cento), em relação à proposta do primeiro colocado;

 

VII - Quando não forem apresentados, no mínimo, três propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances a serem oferecidos verbalmente quaisquer que sejam os preços totais;

 

VIII - Concluída a fase de classificação, o pregoeiro dará início à etapa de oferecimento verbal de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva em valores distintos e decrescentes;

 

IX - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar oralmente lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

X - A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a sua exclusão do certame, salvo o que propôs menor preço, se este não for superado pelas novas ofertas;

 

XI - Declarada encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro ordenará as propostas e examinará a aceitabilidades da primeira classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XII - Se a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma delas atende ao edital.

 

XIII - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação ou não das suas condições habilitatórias com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da PMS, ou outro sistema de cadastramento que vier a ser adotado pela administração, desde que previsto no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada no prazo de, no máximo, 3 dias úteis, a contar da data do certame.

 

XIV - Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante que houver ofertado menor preço será declarado vencedor.

 

XV - Se o licitante que ofertou o menor preço não atender às exigências de qualificação estabelecidas no edital, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma delas atende ao edital;

 

XVI - Não havendo lances ofertados verbalmente, bem como nas hipóteses dos incisos IV e VII deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

 

§ 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos na secretaria da própria comissão.

 

§ 2º O não oferecimento de razões no prazo deste artigo fará deserto o recurso;

 

§ 3º O recurso será julgado pelo Pregoeiro, no prazo de dois dias úteis;

 

§ 4º O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento devendo a decisão mencioná-los expressamente, cabendo à autoridade designar dia, hora e lugar para a repetição dos atos, se for o caso.

 

Art. 11 Decididos os recursos ou concluído o processo sem impugnações, o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação do procedimento.

 

§ 1º Homologado o resultado, o adjudicatário será convocado para celebrar o contrato, devendo para tanto manter as mesmas condições de habilitação.

 

§ 2º Se o vencedor do certame não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação e assim, sucessivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 12 Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão Permanente de Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

 

Art. 13 Para a habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente a documentação prevista na legislação federal pertinente, relativa a:

 

I - Habilitação jurídica

 

II - Qualificação técnica, quando for o caso;

 

III - Qualificação econômico-financeiro;

 

IV - Regularidade fiscal;

 

V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo T da Constituição Federal e na lei 9.854 de 27 de outubro de 1999;

 

Parágrafo Único. A documentação relativa aos incisos, I, III e IV poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 14 O licitante que der causa ao retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até um ano, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Parágrafo Único. A decretação do impedimento de licitar e contratar são assegurados ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

 

Art. 15 Em licitação na modalidade de Pregão é vedada a exigência de:

 

I - Garantia da proposta

 

II - Aquisição do edital pelos licitantes como condição de participação no certame;

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando for o caso, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informática, se houver.

 

Art. 16 Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo dos outros, o seguinte:

 

I - Justificativa da contratação;

 

II - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico - financeiro de desembolso, se for o caso.

 

III - Planilhas de custos;

 

IV - Informação da dotação orçamentária prevista para o exercício;

 

V - Designação do pregoeiro;

 

VI - Parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato;

 

VII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - Minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente quando for o caso;

 

IX - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 

X - Ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e das apresentadas verbalmente, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para a habilitação e dos recursos interpostos;

 

XI - Ato de adjudicação do objeto;

 

XII - Comprovantes de publicação do aviso do edital e do resultado da licitação;

 

Art. 17 Se a proposta ou lance de menor valor for inaceitável, ou a proposta inexeqüível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance viável e que atenda ao edital.

 

Parágrafo Único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

 

Art. 18 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público relevante, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, licitante ou não, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação pode ser declarada a qualquer tempo, atingindo o contrato, se posterior à sua celebração.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, reservado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em eventual cumprimento do contrato.

 

Art. 19 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

 

Art. 20 Fica instituída a Gratificação mensal a ser concedida pelo Município ao Pregoeiro e ao Assistente, enquanto estiverem designados e pelo período em que estiver em andamento licitação na modalidade denominado pregão.

 

§ 1º O valor das Gratificações de que trata o artigo anterior corresponde ao seguinte:

 

I - Ao Pregoeiro será concedida Gratificação mensal no valor equivalente a 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidades Fiscal Municipal;

 

II - A assistente será concedida a Gratificação mensal no valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscal Municipal;

 

§ 2º A Gratificação será paga quando o membro estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro e Assistente de Apoio, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença ou qualquer outro previste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 21 O Pregoeiro e o Assistente de Apoio desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, sendo vedado o acúmulo de gratificações com a concedida para os membros da Comissão de Licitação, prevalecendo a de maior valor.

 

Art. 22 As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ORLANDO ALVES ABREU

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.