LEI Nº 959, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Que Altera Os Artigos 116 e 746 da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se a palavra rural à expressão "pertinente ao zoneamento urbano", do artigo 116 da Lei Complementar nº 005/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116 A Taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano e rural, em observância às normas municipais de posturas".

 

Art. 2º Fica ainda alterado o art. 746 da Lei Complementar nº 005/2005, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 746 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá seu valor unitário, que a partir de 01 de janeiro de 2011 será de R$ 1,60, corrigido anualmente pelo IPCA -E ou outro índice que venha a substituí-lo".

 

Art. 4º Acrescentam-se os anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII a lei Complementar nº 005/2005, referentes à taxa de fiscalização de localização de instalação e de funcionamento de Estabelecimento - TFL, Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, Taxa de Fiscalização de funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - FTE - Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO, Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, com os respectivos parâmetros de valores para cobrança das mesmas, todas estabelecidas e disciplinadas nos artigos 116 a 206 da Lei Complementar nº 005/2005.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ORLANDO ALVES ABREU

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.