LEI Nº 945, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010

 

Alteram redação do § 3º do art. 13, artigos 14,15, parágrafo único do artigo 16, inciso I do art. 22 e incisos I e II do art. 45 e acrescenta o § 5º ao artigo 22 e o inciso VIII ao artigo 13º, da Lei Municipal 776/2006 (Reestruturação do Instituto de Previdência IPASPEC...) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Alteram a redação do § 3º do artigo 13 e artigos 14 e 15, parágrafo único do artigo 16, inciso I do art. 22 e incisos I e II do art. 45 da Lei Municipal 776/2006, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 ....

 

§ 3º o valor anual da taxa da administração mencionado no parágrafo anterior será 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPASPEC no exercício anterior."

 

"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam o inciso I, II e VIII do art. 13 serão respectivamente de 15,95% (quinze virgula noventa e cinco por cento) e 11% (onze por cento) e 9,37 (nove virgula trinta e sete por cento) do déficit público, incidentes sobre a totalidade da Remuneração de contribuição.

 

"Art. 15 As contribuições previdenciárias de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o teto do benefício pago pelo RGPS dos seguintes benefícios."

 

"Art. 16 ...

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério de Previdência Social até 30 de março de cada exercício."

 

"Art. 22 ...

 

I - Três representantes do Poder Executivo."

 

"Art. 45 ...

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelos aposentados na data anterior à do óbito que supere o teto do benefício pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou"

 

II - Totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito que supere o teto do benefício pago pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade."

 

Art. 2º Acrescenta § 5º ao art. 22 e o inciso VIII ao artigo 13º na Lei Municipal nº 776/2006 (Reestruturação do Instituto de Previdência IPASPEC).

 

"Art. 13 ...

 

VIII - Déficit Público."

 

"Art. 22 ...

 

§ 5º A eleição de que trata o caput deste artigo será organizado por uma comissão composta por 03(três) membros, sendo: 01(um) presidente; 01 (um) secretário e 01 (um) membro, indicados pelo Diretor Presidente em exercício dentre os segurados do Instituto e um fiscal indicado por cada chapa requerida."

 

"Art. 13 ...

 

VIII - Déficit Público."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2010.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2010.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.