LEI Nº 943, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010

 

Cria Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE do município de Pedro Canário - ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

Da Criação e Competência do Conselho

 

Art. 1º Fica criado Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação, alimentar junto aos estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental deste Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira de que trata a medida Provisória nº 1.979 - 19, de 02 de julho de 2000;

 

IV - Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

V - Comunicar a Entidade Executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VI - Apreciar e votar, anualmente o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora;

 

VII - Divulgar em lugares públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora;

 

VIII - Apresentar relatório de atividades ao FNDE quando solicitado;

 

IX - Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas para aquisição dos produtos alimentícios;

 

Art. 2º A execução das proposições estabelecidas pelo CAE, bem como seu funcionamento, serão estabelecidos em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto de 07 (sete) membros assim distribuídos:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III - Dois representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registra em ata; dois representantes indicados por entidade civis organizadas escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

 

IV - Dois representantes indicados por entidade civis organizadas escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos;

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE, por tratar-se de função considerada relevante interesse público não será remunerada.

 

§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feitas por ato legal de acordo com a Lei orgânica Municipal.

 

§ 5º O CAE terá um Presidente e seu respectivo Vice.

 

I - O Presidente será eleito pelo voto de 2/3(dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;

 

II - As atribuições do Presidente e dos demais membros serão definidas no Regimento Interno do CAE;

 

III - As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral;

 

IV - Haverá anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Entidade Executora;

 

V - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representam, no mínimo, ¼ (um quarto) dos conselheiros;

 

VI - As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;

 

VII - As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51 (cinqüenta e um por cento) do total dos votos dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

 

VIII - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo as exceções previstas neste artigo;

 

XI - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos conselheiros.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 5º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do PNAE, deverão ser arquivadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do Tribunal de Contas da União- TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CAE.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as Leis cujas disposições sejam contrárias a essa.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2010.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2010.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.