LEI N° 941, DE 26 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013 DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2010/2013, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante dos Anexos que compõe este Projeto de Lei.

 

Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo municipal através de projeto de lei específico, respeitadas as diretrizes gerais e as prioridades aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

§ 1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

 

§ 2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida, poderá a mesma ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.

 

 § 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, quando envolverem recursos do Tesouro Municipal, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 2010.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 2010.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.