O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no art. 22 da Lei nº 1.550/83, o disposto da Lei Complementar nº 65 de 15/12/87.
"Parágrafo Único. A relação de novos serviços acrescentados, referida neste artigo, será aplicado a alíquota de 5% (cinco por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 06 de janeiro de 1988.
Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no lugar de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.