LEI Nº 897, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR SOBRE O PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS, A CESSÃO DE CRÉDITOS E A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS AUTORIZADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,

 

Art. 1º Até a superveniência de Lei Nacional e para os fins do disposto nos § § 3º e 4º, do Art. 100, Ca Constituição Federal, e do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações e acréscimos da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, ficam fixados como de pequeno valor os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, constantes de precatórios judiciais, cujo valor total corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento não ultrapasse o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Parágrafo Único. É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito ultrapassar o limite ficado no "caput’ deste artigo, renunciar ao excedente, para fins de inclusão como crédito de pequeno valor.

 

Art. 1º As obrigações da Fazenda Pública Municipal oriundas de sentença judicial transitada em julgado, para fins do que determina o § 3º do artigo 100 da Constituição da República, será o valor correspondente ao teto do benefício do regime geral de previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)

 

Parágrafo Único. O valor previsto no caput será automaticamente atualizado de acordo com o teto do benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)

 

Art. 2º Ficam instituídas duas ordens cronológicas de apresentação de pagamento dos ofícios requisitórios, a saber:

 

I - Os que digam respeito, exclusivamente a créditos de natureza alimentícia, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;

 

II - Todos os demais.

 

Parágrafo Único. São considerados de natureza alimentícia débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensos e suas complementações, benefícios previdenciários indenizações por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado.

Art. 3º A ordem cronológica dos requisitórios pré-existentes, nos termos do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, observará a critério do artigo anterior, mantendo-se a seqüência cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Finanças o estabelecimento da ordem cronológica de que trata o "Caput" deste artigo.

 

Art. 4º Os requisitórios incluídos na listagem, na forma do artigo anterior, serão liquidados pelo seu valor real, m moeda corrente, acrescido de juros legais, prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez) anos, permitida a cessão de créditos, na forma do disposto na presente Lei.

 

§ 1º O parcelamento de que trata esse artigo refere-se tão somente aos débitos pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/00 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até de dezembro de 1991.

 

§ 2º As prestações anuais de que trata este artigo poderão, a critério do credor e mediante requerimento com firma reconhecida, ser decompostas em até 12 (doze) parcelas mensais.

 

§ 3º O prazo para liquidação estabelecido no caput deste artigo será reduzido a 02(dois) anos nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que este comprove, nos autos do processo judicial específico de que era o único de dispunha na época da imissão na posse.

 

Art. 5º A cessão dos créditos autorizada pelo Art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser apresentada através de instrumento público, devidamente registrado junto ao oficial de títulos e documentos e sempre representará crédito contra o município de Pedro Canário - ES oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamentos.

 

Parágrafo Único. Créditos contra o Município de Pedro Canário são os valores devidos por força de sentença judiciais, transitadas em julgado, constantes dos respectivos precatórios expedidos, processados e registrados pelo Tribunal competente, a respeito dos quais não pendam defesa ou recurso judicial.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a cessão de créditos de que trata o artigo anterior para compensação de débitos de contribuinte inscritos na Dívida Ativa, ajuizadas ou não, de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 7º Considera-se detentos do crédito, além do titular do precatório, procurador (es) e perito (s) da causa, o(s) concessionário (s) e os seus/ sucessores, nos termos da lei civil.

 

Art. 8º Considera-se como crédito o valor de respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantada pela parte, atualizado, observado o dispõe no Artigo 100, § 1º da Constituição Federal.

 

Art. 9º O requerimento da compensação deverá ser efetuado nos termos do Anexo único desta Lei e assinado pelo detentor do crédito oriundo de precatório e pelo devedor, ambos interessados na compensação entre crédito e débito.

 

§ 1º Após ter sido autuado e registrado pelo setor competente, a Secretaria Fe Finanças emitirá um exame prévio e enviará os autos do processo administrativo que se formou à procuradoria Municipal, a qual se pronunciará sobre o pedido de compensação.

 

§ 2º O trâmite, exame e manifestação sobre o pedido de compensação serão prioritários e preferenciais, em qualquer das Secretarias, Departamentos, ou Setores desta Prefeitura, fixando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para devolução à origem requisitante ou ao indicado destinatário.

 

§ 3º Emitido o seu parecer o Procurador Municipal remeterá os autos ao Prefeito Municipal, cabendo a este último acolher ou indeferir o pedido, após encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças para comunicar formalmente aos interessados da decisão.

 

Art. 10 A compensação será deferida no valor do crédito ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas ativas indicadas pelos requerentes, obedecidas nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. A situação de detentor do crédito, conforme prevista no artigo 7º, deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originários do precatório, como condição de deferimento da compensação.

 

Art. 11 Havendo parcelamento de dívida ativa deferida e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, sendo que sobre aquelas incidirá juros, multas e demais acréscimos legais, até a data do deferimento do pedido, quando se dará o encontro de débito e crédito.

 

Art. 12 A compensação acarretará:

 

I - Quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, condicionado, contudo, tais efeitos aos recolhimentos, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais

II - Quando liquidar parcialmente o débito a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.

 

III - Quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

 

Art. 13 A extinção dos débitos realizada na forma prevista nesta Lei não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais.

 

Parágrafo Único. O detentor do precatório deverá comunicar nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.

 

Art. 14 O detentor do precatório deverá comunicar nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.

 

Art. 15 Compete a Procuradoria Municipal levar ao conhecimento do Juízo do processo originários do precatório a realização da compensação, no prazo de 10 (dez) dias da sua efetivação, indicando o valor do crédito compensado.

 

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Finanças examinarem as dívidas inscritas, ajuizadas ou não, indicadas para compensação.

 

§ 1º Os débitos deverão ser atualizados nos termos da legislação vigente e aplicável.

 

§ 2º Para os débitos submetidos a pagamento parcelado será observado, com relação ao saldo credor, o mesmo critério de atualização.

 

Art. 17 Compete ao Secretário de Finanças do Município aceitar ou indeferir as compensações requeridas, observada a ordem de protocolo dos requerimentos.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de dezembro de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.