LEI Nº 892, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcelamento dos débitos que menciona.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os valores de contribuição previdenciária devidos ao Instituto Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Canário - IPASPEC nos seguintes prazos:

 

I - Em 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, no que se refere às contribuições previdenciárias patronais, segundo o preceptivo do art. 13, I, da Lei Municipal nº 776/2006;

 

II - Em 30 (trinta) parcelas, vencíveis mensal e consecutivamente, quando os débitos se referirem às contribuições previdenciárias referentes aos proventos pagos aos servidores municipais definidos em Lei como segurados do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se oferecerá como óbice a que, na hipótese de apuração de créditos previdenciários, imputáveis à responsabilidade da Municipalidade, se efetuem novos parcelamentos de débitos, observada a legislação federal e municipal atinentes à capacidade de endividamento do Município e à admissibilidade de natureza que tal de parcelamento de dívidas.

 

Art. 3º Os pagamentos das parcelas a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei deverão ser feitos no dia 15 de cada mês, devendo a primeira parcela ser quitada no dia 20 de outubro de 2009.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão correr por conta da dotação orçamentária 28.843.0124.2.4.000, no elemento de despesa 44.90.71.00, constante do Quadro de Detalhamento de Despesas do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2009.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput do presente artigo, fica o Poder Executivo obrigado a consignar, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município, recursos financeiros para fazer face às obrigações assumidas em decorrência da presente Lei, até que se efetive a descarga completa das obrigações assumidas em virtude do presente Diploma Legal, via da quitação da 60ª (sexagésima vigésima) parcela, no que se refere ao inciso I do art. 1º e da 30ª (trigésima) parcela prevista no inciso II daquele dispositivo legal.

 

Art. 5º Ficam fixados, como limites máximos para o parcelamento autorizado por esta Lei, os seguintes valores:

 

I - Para as contribuições previdenciárias de caráter patronal, a importância de R$ 108.763,49 (cento e oito mil, setecentos sessenta três reais e quarenta e nove centavos); e

 

II - Para os valores apurados a título de contribuições previdenciárias dos servidores, o valor total de 34.564,11 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos).

 

Parágrafo Único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo são aqueles apurados como diferenças dos repasses de contribuições previdenciárias, verificados nas competências de janeiro de 2006 a setembro de 2009, inclusive, conforme Demonstrativos de Atualização de Dívidas apresentadas pelo Instituto Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Canário - IPASPEC e devidamente homologada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Aos valores individuais das parcelas mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º serão acrescidos juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, a ser calculada tendo como base o IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial), divulgado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 

Art. 7º O art. 20 da Lei Municipal 776, de 22 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita apenas à incidência de correção monetária e de juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês."

 

§ 1º Por força do disposto no caput deste artigo e por aplicação do princípio constitucional da imunidade recíproca (recepcionado pelo § 2º do art. 150 da Constituição Federal), não incidirão multas sobre os valores devidos pelo Município, desde que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido a partir da vigência desta Lei.

 

§ Fica estabelecido, como critério de atualização monetária das dívidas previdenciárias, o IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial), divulgado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)."

 

Art. 8º As parcelas que forem pagas após a data de seus respectivos vencimentos estarão sujeitas a incidência de multas de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia até o limite máximo de 12% (doze por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção mensal pelo índice do IN PC, conforme dispõe o art. 20 da Lei Municipal 776/2006.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de outubro de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.