LEI Nº 884, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui o Serviços de Moto Táxi no Município de Pedro Canário (ES) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado "Moto Táxi" no Município de Pedro Canário (ES).

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. Define-se como "Moto Taxi" o serviço de transporte individual de passageiro sem veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, " a", "4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n º 9.503/97, e os disposto na (Lei nº 12.009 de 29 de julho de 2009).

 

§ 1º O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que tratar o caput deste artigo será limitada a 01 veículo para cada 1500 (mil e quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.

 

§ 3º Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.

 

Art. 3º A exploração dos serviços de que tratar esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.

 

Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com números máximo de moto-taxistas para cada um deles e distância mínima entre um e outro.

 

Parágrafo Único. Os pontos serão definidos através de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na Sede e Distrito do Município.

 

Art. 5º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:

 

I - Transportar um só passageiro por deslocamento;

 

II - Possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;

 

III - Estar vestido colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

 

IV - Possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;

 

V - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, os termos da regulamentação do Contran.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS

 

Art. 6º Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências, sem prejuízos de outras estabelecidas por lei.

 

I - Contar com, no máximo 10 (dez) anos de fabricação

 

II - Ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas;

 

III - Possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;

 

IV - Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo destinados à sustentação e apoio do passageiro;

 

V - Possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;

 

VI - Possuir emplacamento no município de Pedro Canário (ES).

 

§ 1º Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.

 

§ 3º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.

 

§ 4º No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.

 

CAPÍTULO III

DOS CONDUTORES

 

Art. 7º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei.

 

I - Ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;

 

II - Estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;

 

III - Ser maior de 21 (vinte um) anos de idade;

 

IV - Ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos dois anos;

 

V - Apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Pedro Canário, renovável a cada ano;

 

VI - Possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.

 

Art. 8º Será admitido um auxiliar para cada moto-taxi, desde que previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo com nome próprio.

 

Parágrafo Único. A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

 

Art. 9º O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

 

Art. 10 A tarifa será única para viagens no interior de cada zona, a se delimitada em Regulamento, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.

 

§ 1º Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados.

 

§ 2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte.

 

Art. 11 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SMT.

 

Parágrafo Único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens destro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingo e feriados.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 12 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

 

Art. 13 O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviços de moto-taxi que, culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

 

Art. 14 As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Penalidade pecuniária;

 

III - Apreensão do veículo automotor;

 

IV - Suspensão temporária da autorização:

 

V - Cassação da autorização.

 

Art. 15 A advertência será sempre por escrito e será imputado pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de sérvios:

 

I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;

 

II - Tiver conta si comprovadas denúncias de prestação de serviços de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.

 

Art. 16 A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 2 UFs, instituída pelo Código Tributário Municipal, e será inscrita em dívida ativa caso não seja pago no prazo regulamentar.

 

Parágrafo Único. A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicado nos casos de infração aos incisos I, II, III, e IV do artigo 5º e incisos III, IV e V do artigo 6º.

 

Art. 17 A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.

 

Parágrafo Único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade de infração cometida.

 

Art. 18 Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:

 

I - Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;

 

II - Não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 10 do artigo seguinte:

 

III - Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.

 

Art. 19 A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

 

Art. 20 Dar-se-á apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviços, mesmo após verificar por vistoria que não atender às exigências do art. 6º e parágrafos.

 

§ 1º Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º incisos e parágrafos.

 

§ 2º O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.

 

§ 3º Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, casa em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 03 (três) UFs.

 

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se à somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.

 

Art. 21 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 22 O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 03 (três) UF’s.

 

CAPÍTULO VI

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 23 Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conte:

 

I - O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou;

 

III - O relato do fato constante da infração;

 

IV - O nome de infrator e a placa do veículo;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O endereço das testemunhas.

 

§ 1º A segunda via do auto será entregue ao autuado.

 

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

 

CAPÍTULO VII

DA DEFESA

 

Art. 24 O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao secretário da Secretaria Municipal de transporte - SMT, de forma fundamentada e com todas as provas que deseja reproduzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.

 

Art. 25 Julgada improcedente a defesa, ou não sendo representada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

 

Parágrafo Único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao secretário Municipal de Transporte a reconsideração da penalidade imposta.

 

Art. 26 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.

 

Art. 27 O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-taxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.