LEI
Nº 833, DE 20 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA,
AOS FUNCIONÁRIOS, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais
que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro
Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre o produto da arrecadação
oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para
tal procedimento será paga mensalmente, após a apuração dos valores, uma
Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos dos percentuais abaixo,
excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por
inscrição em Dívida Ativa:
I - 40% (quarenta por cento) ao
autor do procedimento fiscal, incidente sobre a multa aplicada em decorrência
de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.
II - 30% (trinta por cento) aos
servidores fiscais quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência
de movimento econômico tributável.
Parágrafo
Único. Os percentuais
de gratificação de que trata o inciso II, serão distribuídos da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) para
o autor do procedimento fiscal;
b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais, em
atividade no Departamento de Tributação, na data do início do procedimento
fiscal, na forma definida em regulamento.
Art. 2º Sobre o produto da arrecadação
oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de
polícia, levadas a termo do servidor fiscal, competente para tal procedimento,
será paga uma Gratificação de Produtividade de 50% (cinqüenta por cento) aos
fiscais envolvidos na fiscalização de postura e obras.
Art. 3º Do produto da arrecadação do
imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda das avaliações
procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por cento), sendo: 6%
(seis por cento) entre os fiscais de tributos, 3% (três por cento) entre os
funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3º Do produto da
arrecadação do imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda das
avaliações procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por cento),
sendo: 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento)
entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a
título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo
Único. As avaliações
referidas no caput deste artigo serão feitas por três servidores lotados na
Secretaria Municipal de Finanças, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
pelo período não superior a dois anos, podendo ser reconduzido por uma vez, com
obrigatoriedade de substituição de pelo menos um membro.
Art. 4º Do montante recolhido a título
de ISSQN, variáveis e espontaneamente após o vencimento e antes de iniciar
qualquer ação fiscal, será distribuído percentual de 3% (três por cento),
entres os servidores fiscais, 1,5% (um e meio por cento), entre os funcionários
concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de
produtividade na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Do montante
recolhido a título de ISSQN, variável e espontaneamente após o vencimento e
antes de iniciar qualquer ação fiscal, será distribuído o percentual de 3,5% (três
e meio por cento) entre os servidores fiscais, 1% (um por cento) entre os
funcionários concursados lotados no Departamento de Tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo Único. Quando se tratar de parcelamento
espontâneo dar-se-á o mesmo tratamento do caput deste artigo.
Art. 5º O ISSQN lançado por estimativa
ou fixo, será distribuído o percentual de 6% (seis por cento) entre os
servidores fiscais, 3% (três por cento) entre os funcionários concursados
lotados no departamento de tributação a Título de gratificação de produtividade
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º O ISSQN
lançado por estimativa ou fixo, será distribuído o percentual de 7% (sete por
cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários
concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de
produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 879/2009)
Art. 6º O ISSQN recolhido através de
nota fiscal avulsa - NFA - será distribuído o percentual de 6% (seis por cento)
entre os servidores fiscais, 3% (três por cento) entre os funcionários
concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de
produtividade, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º O ISSQN
recolhido através de Nota Fiscal Avulsa - NFA - será distribuído o percentual
de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre
os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 879/2009)
Art. 7º O valor da gratificação de
incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores será paga
mensalmente, após a apuração dos valores, a cada servidor a que ele tiver
direito, no teto máximo 4.000 UF a serem partilhados
igualmente para os servidores fiscais, e para os servidores do departamento de
tributação o teto 800 UF, partilhados da mesma forma, inclusive quando o
servidor beneficiado passar para inatividade, nos termos do Art. 9º desta Lei.
Art. 7º O valor da
gratificação de incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores
será paga mensalmente, após a apuração dos valores, a
cada servidor a que ele tiver direito, no teto máximo de 1.300 UF a cada servidor
fiscal, e para cada servidor do Departamento de Tributação o teto de máximo de
400 UF, inclusive quando o servidor beneficiado passar para inatividade, nos
termos do Art. 9º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo
Único. Ocorrendo
falecimento do Servidor beneficiado, o saldo de gratificação existente será
pago aos seus pensionistas nas mesmas condições referidas no caput deste
Artigo.
Art. 8º Os servidores Fiscais quando em
gozo de férias, licença de: tratamento de saúde, acidente ocorrido em serviços
ou doenças profissional repouso à gestante, doença em pessoa da família,
serviço militar obrigatório, campanha eleitoral, terão direito à gratificação
de produtividade de que trata esta Lei.
Art. 9º A gratificação de produtividade
será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de
60(sessenta) meses de produtividade, e a média da produtividade por ele
recebida nos 12(doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.
§ 1º Se a aposentadoria ocorrer
antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de
produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma
de toda produtividade por ele recebida.
§ 2º Quando o servidor fiscal exercer
o cargo de Secretário Municipal, fará jus a contagem,
para os efeitos do disposto neste artigo, da Gratificação de Produtividade
estabelecida nesta lei, sem a percepção financeira correspondente, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 10 As atividades desempenhadas
pelos servidores fiscais se enquadram como o de fiscalização livre, que é a
ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e do Ordem
de Fiscalização, que é de iniciativa do Chefe do Departamento de Tributação,
sendo que nenhuma ação será iniciada sem a prévia autorização do chefe.
§ 1º A gratificação de Produtividade
da Ordem de Fiscalização será rateada igualmente entre os servidores fiscais em
atividade no Departamento de Tributação.
§ 2º A Gratificação de Produtividade
será paga somente aos servidores fiscais que estiverem no efetivo exercício da
função, sendo a fiscalização realizada de forma livre ou por ordem.
Art. 11 Compete ao Secretário Municipal
de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a
distribuição das atividades submetidas ao regime da Ordem de Fiscalização, bem
como do controle e do pagamento da Gratificação de Produtividade.
Art. 12 Quando a Gratificação de
Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º e 4º desta
lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal, a
quantia excedente, convertida em UF será paga nos meses seguintes.
Art. 12 Quando a
Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º a 6º desta lei, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente
a que fizer jus o benefício, será convertida em UF e paga nos meses
subseqüentes. (Redação dada pela Lei n°
879/2009)
Parágrafo
Único. O Chefe do
Executivo Municipal regulamentará os casos de requerimento de produtividade,
bem como de seu pagamento.
Art. 13 Para efeitos de cálculos, a
parcela do 13º salário proveniente da gratificação de que trata esta lei, será
calculada pela média aritmética, em números da UF, do valor recebido pelo
servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada exercício.
Art. 14 Fica atribuído aos servidores
fiscais (Agente de Arrecadação e Fiscal de Tributos), atuar na fiscalização de
Posturas, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 15 Fica o Departamento de
Tributação obrigado a promover palestras de conscientização tributária, junto
às escolas Públicas Municipais e outros órgãos, bem como a promoção de outros
meios de conscientização à população em geral.
Art. 16 Fica revogada a Lei nº 270 de 19 de agosto de 1993;
Decreto nº 071 de 22 de Julho de 1993 e o Decreto nº 079 de 23 de agosto de
1993, referente à gratificação de produtividade.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 20 de março
de 2008.
Registrado e
Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.