LEI Nº 871, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PMET - PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.

 

Art. 2º O PMET - Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:

 

I - Sensibilizar o público alvo para a função socioeconômica do tributo;

 

II - Estimular o cumprimento das obrigações tributárias;

 

III - Desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;

 

IV - Propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;

 

V - Aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.

 

Art. 3º A implementação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, por representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - Secretaria Municipal de Esporte/Turismo.

 

Parágrafo Único. Compete às Secretarias Municipais de Finanças e Educação Coordenar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal.

 

Art. 4º O Grupo de Educação Tributária Municipal terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura/Meio Ambiente;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte/Turismo;

 

§ 1º A coordenação do PMET ficará a cargo das Secretarias Municipais de Finanças e Educação, de acordo com a Portaria nº 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.

 

§ 2º O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET.

 

§ 3º Os representantes do Grupo a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.

 

Art. 5º A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com órgãos estaduais e federais, visando a melhor aplicação desta Lei.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de julho de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 03 de julho de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.