LEI Nº 869, DE 08 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O IPASPEC (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO CANÁRIO - ES) E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 14, § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 776/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a parcelar dívida com IPASPEC (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO CANÁRIO - ES) e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. A dívida a que se refere o "caput" deste artigo será parcelado da seguinte forma:

 

I - A Contribuição patronal será em 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutiva, conforme o Art. 13, inciso I da Lei Municipal nº 776/2006;

 

II - A contribuição dos servidores será em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme o Art. 13, inciso II da Lei Municipal nº 776/2006.

 

III - Os valores de dívidas distintos de contribuição do servidor e patronal só poderão ser divididos em até 60 (sessenta) parcelas conforme dispõe § 8º da portaria MPS nº 402 de 10/02/2008.

 

Art. 2º Dívidas posteriormente apuradas deverão ser consolidadas em parcelamento dentro das mesmas condições desta Lei em consonância com a Legislação vigente.

 

Art. 3º O Pagamento das prestações de que trata o Parágrafo Único desta Lei, serão efetuadas todo dia 15 de cada mês subseqüente, sendo que a primeira parcela será quitada até o dia 15/07/2009.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do Orçamento vigente de cada ano subsequente, podendo se necessário proceder-se suplementação das respectivas dotações.

 

Art. 5º Os valores dos débitos serão levantados e disponibilizados em memória de cálculo pelo IPASPEC à municipalidade

 

Art. 6º Os valores das parcelas deverão serem acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas mensalmente na data do pagamento pelo índice do INPC e as parcelas que eventualmente forem pagas após a data de vencimento serão corrigidas com multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia até o limite máximo de 12% (doze por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção mensal pelo índice do INPC, conforme dispõe o art. 20 da Lei Municipal 776/2006.

 

Art. 7º Altera redação do Art. 14, § 4º da Lei Municipal nº 776/2009 (Reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - ES) que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14 ...

 

§ 4º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá todo dia 15 de cada mês subseqüente."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de junho de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 08 de junho de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.