LEI Nº 868, DE 08 DE JUNHO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. Programa CAMINHO DA ESCOLA, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 552.900,00 (quinhentos e cinqüenta e dois mil e novecentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Único. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de junho de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 08 de junho de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.