O PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o programa "Viver sem Degue" no município de Pedro Canário com o objetivo de incentivar os municípios a desenvolver atividades de prevenção em seus imóveis para reduzir a proliferação do mosquito AEDES AEGYPT.
Art. 2º As atividades de prevenção referidas no artigo anterior constituem em:
I - Limpeza (campina) na área interna e externa (em frente aos seus imóveis);
II - Recolhimento de pneus, latas, garrafas, vidros e outros recipientes que acumulem água, entregando-os à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III - Cobertura de caixa d’águas e cisternas;
IV - Limpeza de piscinas e vasos de plantas;
V - Colocar areia em pratos de vasos, dentre outras.
Art. 3º Ao proprietário ou possuidor do imóvel que atingir a meta do programa "Viver sem Dengue" ser-lhe-á entregue certificado de reconhecimento para compensação Financeira pelas atividades de prevenção desenvolvidas em seu(s) imóvel (is).
§ 1º A compensação financeira a que se refere o caput deste artigo será em forma de abatimento do valor do IPTU do imóvel onde foram desenvolvidas as atividades de prevenção, no percentual de 20% a 70% do valor vincendo ou do débito existente, constará no Certificado de Reconhecimento, exceto se estiver inscrição em dívida ativa e/ou execução judicial.
§ 2º A compensação financeira somente será concedida aos proprietários dos imóveis exclusivamente residenciais ou sem edificações.
§ 3º Em caso de prédio com mais de um pavimento, será considerado para efeitos da compensação, apenas o térreo.
§ 4º O percentual será atribuído de acordo com o grau das atividades desenvolvidas nos imóveis, a serem vistoriados e classificados pelos Agentes Comunitários de Saúde que fará relatórios de suas visitas.
Art. 3º Para a instituição do Programa "Viver Sem Dengue" o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, inclusive quanto à execução orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de março de 2009.
Registrado e Publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e afixado no local de costume, em 09 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.