LEI Nº 860, DE 09 DE MARÇO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR O PROGRAMA VIVER SEM DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o programa "Viver sem Degue" no município de Pedro Canário com o objetivo de incentivar os municípios a desenvolver atividades de prevenção em seus imóveis para reduzir a proliferação do mosquito AEDES AEGYPT.

 

Art. 2º As atividades de prevenção referidas no artigo anterior constituem em:

 

I - Limpeza (campina) na área interna e externa (em frente aos seus imóveis);

 

II - Recolhimento de pneus, latas, garrafas, vidros e outros recipientes que acumulem água, entregando-os à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

III - Cobertura de caixa d’águas e cisternas;

 

IV - Limpeza de piscinas e vasos de plantas;

 

V - Colocar areia em pratos de vasos, dentre outras.

 

Art. 3º Ao proprietário ou possuidor do imóvel que atingir a meta do programa "Viver sem Dengue" ser-lhe-á entregue certificado de reconhecimento para compensação Financeira pelas atividades de prevenção desenvolvidas em seu(s) imóvel (is).

 

§ 1º A compensação financeira a que se refere o caput deste artigo será em forma de abatimento do valor do IPTU do imóvel onde foram desenvolvidas as atividades de prevenção, no percentual de 20% a 70% do valor vincendo ou do débito existente, constará no Certificado de Reconhecimento, exceto se estiver inscrição em dívida ativa e/ou execução judicial.

 

§ 2º A compensação financeira somente será concedida aos proprietários dos imóveis exclusivamente residenciais ou sem edificações.

 

§ 3º Em caso de prédio com mais de um pavimento, será considerado para efeitos da compensação, apenas o térreo.

 

§ 4º O percentual será atribuído de acordo com o grau das atividades desenvolvidas nos imóveis, a serem vistoriados e classificados pelos Agentes Comunitários de Saúde que fará relatórios de suas visitas.

 

Art. 3º Para a instituição do Programa "Viver Sem Dengue" o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, inclusive quanto à execução orçamentárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de março de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e afixado no local de costume, em 09 de março de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.