O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo nº 165, § 2º, da Constituição Federal, no inciso II e no § 2º do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pedro Canário, para o exercício de 2009, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Combate à pobreza, por meio da inserção social; incluindo a construção e aquisição de equipamentos do Centro de Convivência;
II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
III - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;
IV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
V - Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e adolescentes;
VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público, com elaboração do Estatuto e Plano de Carreira dos servidores, incluindo o Magistério Municipal;
VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual, através do NAC, na renda própria e geração de empregos;
IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, incluindo a construção de Pronto-Socorro Municipal e Unidades de Saúde; concessão de subvenção ao Hospital FUMAVI; aquisição de equipamentos para diagnósticos por imagem, e de ambulâncias, microônibus e de UTI móvel;
X - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, construção de galpão para feira-livre; construção de poços artesianos; e aquisição de trator agrícola e de caminhão para atender ao pequeno agricultor;
XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XIII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, com a ampliação da biblioteca pública; construção da casa do artesão; construção de campos de várzeas e iluminação dos campos de futebol; manutenção da escolinha de futebol;
XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVII - Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do município; incluindo a construção e reforma de pontes e bueiros;
XVIII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XIX - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do agroturismo no Município;
XX - Assegurar a operalização do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização do Magistério;
XXI - Aquisição de equipamentos para programa de inclusão digital;
XXII - Aquisição de uniformes para alunos das escolas municipais; e micro-ônibus e vans para transporte escolar;
XXIII - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativos, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXIV - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXV - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXVI - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;
XXVII - Aquisição de veículos para as secretarias municipais e Gabinete do Prefeito; de caminhões basculantes, caminhão pipa, caminhão limpa fossa, caminhão com compactador de lixo, de retroescavadeira, pá mecânica, motoniveladora, de trator agrícola e implementos; e de móveis e equipamentos diversos, inclusive para limpeza pública, como coletores de lixo e caminhão polo-guindaste;
XXVIII - Aquisição de fábrica de manilhas, de meios-fios e de blocos sextavados;
XXIX – Aquisição de terreno e construção do prédio da Prefeitura Municipal ou aquisição de imóvel para tal finalidade;
XXX - Investir na urbanização dos Bairros da Sede e Distritos, dotando-os de pavimentação, drenagem e saneamento de vias urbanas;
XXXI - Urbanização e iluminação da Lagoa Augusto Ruschi;
XXXII - Desassoreamentos da rede pluvial da Sede e dos Distritos;
XXXIII - Construção e reforma de praças públicas;
XXXIV – Construção ou locação de imóvel para instalação do programa de inclusão digital;
XXXV - Construção de escolas e creches;
XXXVI – Realização de censo e diagnóstico educacional;
XXXVII - Infra-estrutura de esportes escolares com construção de quadras poliesportivas com iluminação e alambrados;
XXXVIII - Apoio aos estudantes que estudam fora do Município;
XXXIX - Implantação de curso superior e pós-graduação à distância;
XL – Realização de concurso público para o Magistério;
XLI - Apoio aos estudantes através de curso profissionalizante (capacitação);
XLII – Reajuste salarial para os servidores públicos municipais, nos termos do índice inflacionário e dentro dos limites estabelecidos pela LRF;
XLIII - Aquisição de equipamentos para as secretarias municipais;
XLIV – Desapropriação ou aquisição de imóvel para implantação do Pronto Socorro Municipal e outras instalações médica-odontológica;
XLV - Implementação de Programa de Combate ao Mosquito transmissor da Dengue;
XLVI - Construção da Casa de Apoio à Agricultura Familiar;
XLVII - Construção e Implantação do Horto Municipal;
XLVIII - Campanha de conscientização do meio ambienta (coleta de lixo seletiva) em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
XLIX - Produção e fornecimento de mudas diversas aos pequenos produtores;
L - Reforma do Mercado Municipal;
LI - Implantação da telefonia rural em convênio com o Governo do Estado;
LII - Construção da "esmagadora", para preparação de biodiesel em convênio com o Governo do Estado;
LIII - Construção de arenas esportivas na Sede e nos Distritos do Município;
LIV - Asfaltamento da estrada que liga o trevo da Rodovia P. Canário X Cristal do Norte ao Distrito de Floresta do Sul, através do Programa "Caminho do Campo" com o Governo do Estado;
LV – Complementação do asfalto da Rodovia Pedro Canário x Cristal do Norte até o Distrito de Taquaras com o Governo do Estado;
LVI - Construção de cemitérios na Sede do Município, em Taquaras e no Assentamento Castro Alves;
LVIII - Continuidade do Projeto Calçadas em parceria com a comunidade;
LIX - Sinalização das ruas e avenidas da Sede do Município e do trevo da BR 101;
LX - Construção de "calçadão" e/ou ciclovia nas margens da pista asfáltica que liga a Sede ao Bairro Camata;
LXI - Desenvolvimento das atividades e construção e implantação do Horto Municipal;
LXII – Reforma da placa, aquisição de equipamentos e móveis, bem como despesas para viagens para os Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
LXIII – Desenvolvimento do Projeto Multimistura (complemento nutricional e segurança alimentar) do Centro Comunitário Franco Rossetti;
LXIV - Construção da sede própria e desenvolvimento de campanhas educativas, busca ativa, aquisição de equipamentos para o Programa Sentinela;
LXV - Construção da Sede Própria da Sociedade Pestalozzi;
LXVI - Reforma e Ampliação da sede da Associação Promocional e Educacional Vale do Itaúnas (APEVIT).
LXVII – Construção de barragem no Rio Itaunas;
LXVIII – Criação e implantação do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2008 e as estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual (2006-2009).
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas meias e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os Programas, classificados na ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006/2009.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de Governo;
III - Projetos, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgão orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subjunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme dispõe o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 003/97, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2009, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Disseminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, disseminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, inciso I, Alínea B e 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, sub-função, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização do Magistério – FUNDEB, prevista na Lei nº 11494 de 20/06/2007;
XI - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social disseminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim disseminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras excluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa - 5; e
VI - Amortização da dívida - 6.
§ 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 22, será identificada pelo dígito nove no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.
Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a Programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, para fins de análise e consolidação até o dia 05 de setembro de 2009, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nºs 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2007.
Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e sub-função, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14 Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 15 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2008 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2008, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2008, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º, do artigo 92, da Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 A programação dos investimentos para o exercício de 2009, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.
Art. 18 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 19 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 21 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, Parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no Art. 212, da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 22 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23 desta Lei.
Art. 23 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 25 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos quando:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 28 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2009 observarão o estabelecido no artigo 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 32 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2009, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, poderão ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - Benefícios previdenciários a cargo do IPASPEC.
Art. 33 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 34 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 35 Entende-se, para efeito do § 3º do Art. 16, de Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2009, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de novembro de 2008.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito e afixado no local de costume em 19 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.