O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO-Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o Termo de Promessa Contratual celebrado entre a Municipalidade e o IPASPEC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO CANÁRIO - ES), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar dívida, ou seja, a contra partida do Município existente até a data a publicação desta Lei, junto ao referido Instituto, em até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2º Ficam incluídas nas dívidas a que se refere o artigo anterior, os débitos que estão sendo demandados judicialmente.
Art. 3º Dívidas posteriormente apuradas deverão ser consolidadas em parcelamento dentro das mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, podendo se necessário proceder-se suplementação das respectivas dotações.
§ 1º Os valores de cada Secretaria Municipal serão rateadas em sua dotação pelos respectivos débitos pertinentes à própria Secretaria.
§ 2º Os valores dos débitos por Secretaria serão levantados e disponibilizados em memória de cálculo pelo IPASPEC à municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de Setembro de 2008.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 18 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.