O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à alínea "a" ao inciso I do artigo 109 do Código de Postura do Município de Pedro Canário que conterá a seguinte redação:
"Art. 109 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, ficando determinados como segue:
I - Estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços - de segunda à sexta-feira de 07 às 18:00; aos sábados de 07 às 15:00 hs."
Alínea "a" - Os bares e assemelhados de todo o município de Pedro Canário, nisso incluso os dos distritos, dos povoados e dos bairros da Sede do município, funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 7: 00 às 22:00 horas e das 7:00 às 00:00 às sexta-feira, n sábado e vésperas de feriados. Já os do Centro da sede, funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 07:00 às 00:00 horas, e nas sextas, sábados e vésperas de feriados, das 07:00 às 02:00 do dia subseqüente."
Art. 2º O descumprimento do estipulado na presente lei, acarretará ao infrator a penalidade prevista no artigo 114 da Lei 008/85 com alterações da Lei 593/99, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e/ou criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 2007.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 06 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.