O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a título de verba
indenizatória aos membros do Conselho Tutelar, o valor de R$ 570,00 (quinhentos
e setenta reais) mensais, para cobertura de despesas pessoais no exercício das
funções de Conselheiro.
Art. 2º Em caso de deslocamento do conselheiro
para fora do município a serviço do Conselho o mesmo fará jus a 01 (uma) diária
no valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando no máximo de 05 (cinco) diárias
mensais, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada conselheiro.
§ 1º As diárias a que se refere o "Caput
2º" deste Lei, será requerida pela Presidente do Conselho a Secretaria
Municipal de Assistência Social, com prestação de contas no prazo de 30
(trinta) dias através de Boletim conforme modelo que fará parte integrante
desta Lei.
§ 2º Fica estipulado que só serão liberadas as
diárias do mês subseqüente após prestação de contas do mês anterior.
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração aos membros do Conselho Tutelar deste município no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais, nos termos do art. 134 da Lei 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 804/2007)
Art. 2º Em
caso de deslocamento do Conselheiro para fora do município a serviço do
Conselho, o mesmo fará jus à ajuda de custo no valor de R$ 30,00 (trinta reais)
limitando-se ao máximo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais para cada
conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 804/2007)
Art. 2º Em caso de
deslocamento do Conselheiro para fora do município a serviço do Conselho, o
mesmo fará jus a ajuda de custo para suprir despesa com alimentação no valor de
R$ 65,00 (sessenta e cinto reais) quando o deslocamento for superior a 03
(três) hora e inferior a 06 (seis) horas e, ao valor de R$ 130,00 (cento e
trinta reais) quando o deslocamento for superior a 06 (seis) horas. Sendo
ainda, a ajuda de estádia no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) caso
necessite pernoitar, sendo todas as ajudas de custo Limitado ao máximo de 10
(dez) diárias mensalmente de cada espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1.585/2024)
§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput deste artigo, será requerida pela Presidente do Conselho a Secretaria Municipal de Assistência Social, com prestação de contras de 30(trinta) dias através de Boletim, conforme modelo que fará parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 804/2007)
§ 2º Fica estipulado que só será liberada a ajuda de custo do mês subseqüente após prestação de contas do mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 804/2007)
§ 3º Em caso de
descolamento dos Conselheiros Tutelares para os Distritos de Floresta do Sul e
Cristal do Norte e Taquaras, o mesmo fará jus a ajuda de custo no valor de R$
20,00 (vinte) reais limitando-se ao máximo de R$ 100,00 (cem) reais mensal para
cada conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.585/2024)
(Redação dada pela Lei nº 804/2007)
Art. 3º Os recursos para custeio das
despesas do "caput" 1º e 2º desta Lei serão providos pela Secretaria
Municipal de Municipal de Assistência Social desta municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2007.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.