O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 54, 55 e acrescente o parágrafo único ao art. 57, todos da Lei Complementar nº 0005/2005, de 28/12/2005 - que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito aplicáveis ao Município de Pedro Canário (ES).
Art. 2º Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 005/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente de acordo com a tabela, conforme a receita bruta anual, podendo ser parcelado em até quatro vezes."
"Art. 55 Os Valores correspondentes são:
Receita Brutal Mensal |
Valor em UFM |
Isentos de Imposto de Renda |
200 |
De 14.992,33 até 24.000,00 |
300 |
De 24.000,01 até 36.000,00 |
400 |
Acima de 36.000,00 |
600 |
Art. 3º O art. 57 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 57 ....................................................................................
Parágrafo Único. Os profissionais autônomos que possuam mais de um empregado ou assemelhados que exerçam a mesma função do contribuinte, serão equiparados a empresa para efeitos de cálculo do ISSQN" (NR)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da aprovação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de maio de 2007.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 07 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.