LEI Nº 788, DE 02 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

 

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política Municipal do idoso:

 

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

IV - Descentralização político-administrativa;

 

V - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

 

VI - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

 

VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

 

VIII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Parágrafo Único. É vedado à permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

 

Art. 5º Competirá ao órgão, ou seja a Secretaria Municipal de Assistência Social ser responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação dos conselhos municipais do idoso.

 

Art. 6º Os conselhos Municipais do idoso serão órgãos permanentes paritário e deliberativo, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior à formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política Municipal do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, bem como:

 

I - Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

 

II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

 

III - Promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política municipal do idoso;

 

V - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 8º O mandado dos membros do CMI (Conselho Municipal de Idoso) será de (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes ao Município.

 

Art. 9º O CMI (Conselho Municipal do Idoso) será composto por 08 (oito) membros, integrados da seguinte forma:

 

04 (quatro) representantes do Poder Executivo;

01 (um) representante do Poder Legislativo;

01 (um) representante da Associação dos Idosos (ARAI)

02 (dois) representantes da Sociedade Organizada;

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com Conselho Municipal, devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política nacional do idoso.

 

Art. 10 Os membros do CMI serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Art. 11 O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) desta Municipalidade, sendo o prazo do mandato do presidente eleito o estipulado no art. 8º desta Lei.

 

Art. 12 O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMI cumprir as suas atribuições.

 

Art. 13 O CMI (Conselho Municipal do Idoso) elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos municipais e estaduais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de Maio de 2007.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de maio de 2007.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.