O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Art. 4º Constituem diretrizes da política Municipal do idoso:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - Descentralização político-administrativa;
V - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VI - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
VIII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único. É vedado à permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Art. 5º Competirá ao órgão, ou seja a Secretaria Municipal de Assistência Social ser responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação dos conselhos municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos Municipais do idoso serão órgãos permanentes paritário e deliberativo, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior à formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política Municipal do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, bem como:
I - Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
III - Promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política municipal do idoso;
V - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Art. 8º O mandado dos membros do CMI (Conselho Municipal de Idoso) será de (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes ao Município.
Art. 9º O CMI (Conselho Municipal do Idoso) será composto por 08 (oito) membros, integrados da seguinte forma:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante da Associação dos Idosos (ARAI)
02 (dois) representantes da Sociedade Organizada;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com Conselho Municipal, devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política nacional do idoso.
Art. 10 Os membros do CMI serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
Art. 11 O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) desta Municipalidade, sendo o prazo do mandato do presidente eleito o estipulado no art. 8º desta Lei.
Art. 12 O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMI cumprir as suas atribuições.
Art. 13 O CMI (Conselho Municipal do Idoso) elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos municipais e estaduais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de Maio de 2007.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.