LEI Nº 761, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos do produto de arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, que serão recebidos em virtude do disposto na Lei Estadual nº 8.308 de 12/06/2006.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos do produto de arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e de gás natural, que serão recebidos em virtude do disposto na Lei Estadual nº 8.308 de 12/06/2016 e Leis Federais nºs. 7.990 de 28/12/1989 e 12.858 de 09/09/2013. (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento o seguinte:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliação semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III - Priorizar aplicabilidade dos recursos que serão repassados para o município, conforme prevê o art. 3º e incisos da Lei Estadual nº 8.308/2006.

 

III- Priorizar a aplicabilidade dos recursos que serão repassados para o município, conforme prevê o art. 3º e incisos da Lei Estadual nº 8.308/2006 e, nos termos das Leis Federais nºs 7.990/1989 e 12.858/2013. (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

IV - Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses v de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento será composto por 06 (seis) membros da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada (Sindicatos, cooperativas e associações afins);

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da subseção da OAB - (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento será composto por 06 (seis) membros e, seis suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

I – 02 (dois) representantes e dois suplentes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada. (Sindicatos, Cooperativas e Associações afins); (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

II- 03 (três) representantes e 03 (três) suplentes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

III- 01(um) representante e 01(um) suplente da subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). (Redação dada pela Lei n° 1241/2016)

 

Art. 4º O mandato do referido Conselho será pelo período de 02 (dois) anos, expirado o prazo que seja novamente oficiado aos órgãos para indicação de novos nomes.

 

§ 1º Os Conselheiros não serão remunerados no exercício do cargo do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento.

 

§ 2º A forma de atuação e organização do Conselho será regida por um regimento Interno, elaborado pelos Conselheiros nomeados

 

Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da implantação do presente Conselho, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial necessários ao cumprimento desta Lei no orçamento para o exercício de 2006, nos termos do arts. 41, §§e 42 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 6º Os recursos repassados ao município serão depositados em conta específica, sendo geridos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e aplicado de acordo com o inciso II do art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a Instituição do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento (CMFA) na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual) municipal.

 

Art. 8º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, após a indicação dos representantes da Sociedade Civil organizada e da OAB-ES - (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 04 de julho de 2006.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 04 de julho de 2006.

 

CLEIDE GOMES DE PAULA

CHEFE DE GABINETE - INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.